SóProvas


ID
5058292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral, julgue o item seguinte.


Para evitar a vacatio legis, a lei revogada é automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    REPRESTINAÇÃO

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO EXPRESSA

    A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO TÁCITA

    A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.

    .

    Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • EM REGRA NÃO OCORRE A REPRESTINAÇÃO DE UMA LEI REVOGADA!

    Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Como disse Fernanda, SOMENTE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA é que a Lei revogada pode voltar a ter efeitos se a lei posterior que a houver revogada, for também revogada.

  • COMPLEMENTANDO (SITE DIZER O DIREITO):

    EFEITO REPRISTINATÓRIO (REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA):

    é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada INCONSTITUCIONAL.

    STF: a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na CF88, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácias das leis e normas afetadas pelo ato inconstitucional.

  • § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência. (REPRISTINAÇÃO

    REPRISTINAÇÃO

    É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. A repristinação deve ser expressa.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO

    É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional

  • GABARITO ERRADO

    Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    REPRESTINAÇÃO

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO EXPRESSA

    A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO TÁCITA

    A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.

    .

  • A LINDB veda a repristinação tácita. Questão incorreta!

  • A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".



    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.


    Vacatio legis, por sua vez, é o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor, dispondo o caput do art. 1º da LINDB que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". É o legislador quem diz o momento em que a lei entra em vigor (art. 2.044 do CC, por exemplo), mas caso seja omisso, iremos nos socorrer deste dispositivo.



    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 40

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gab. ERRADO

    O fenômeno da repristinação, entendido como a restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora, por sua vez, não é aceito, em regra, pelo nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica do §3º do mencionado artigo:

    § 3Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Tomemos um exemplo: imagine-se que a lei X discipline o exercício de determinada atividade, vindo tal lei a ser substituída, por meio de revogação total (expressa ou tácita), pela lei Y. Surgindo, tempos depois, uma lei Z, que simplesmente revoga a lei Y, sem dispor nada sobre a matéria, não será possível "ressuscitar" (repristinar) a lei X. Até mesmo se for editada nova norma, com o mesmo conteúdo da lei X, não será esta que estará reaparecendo, mas sim somente um novo regramento, coincidentemente com o mesmo perfil de outrora.

    Todavia, por exceção, é possível, sim, haver a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido.

    FONTE: Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, parte geral.

  • Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Com isso, podemos concluir que não existe REPRESTINAÇÃO TACITA, ou seja, para ocorrer o fenômeno da repristinação é preciso está disposto expressamente na lei.

  • A questão aborda o fenômeno da repristinação (art. 2º, § 3º da LINDB) e consabido no ordenamento jurídico brasileiro não admite o efeito repristinatório automático, exceto, em duas situações: i) declaração de inconstitucionalidade da lei ou ii) quando a própria norma prevê expressamente a possibilidade de ocorrer o efeito repristinatório.

  • Repristinação na lei brasileiro não é tácita

  • Gabarito ERRADO

    A repristinação de uma lei deve ser modo EXPRESSO.

  • Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

    A existência não se confunde com a vigência, isso porque uma norma passa a existir quando é promulgada, ocasião em que é considerada formalmente um ato jurídico (não possui coercibilidade). Por outro lado, para que tenha vigência é necessário um iter legislativo, ou seja, um lapso temporal para que as pessoas tenham conhecimento acerca do seu conteúdo, da sua existência. 

    O período de vacatio legis será, em regra, de 45 dias após a publicação da lei (art. 1º da LINDB), salvo nos seguintes casos:

    • No estrangeiro, quando admitida a lei brasileira, a vigência será de 3 meses (não é 90 dias);
    • Quando a lei fixar prazo diverso, é o caso das leis de maior complexidade. Por exemplo, a vacatio legis no CPC/15 foi de um ano;
    • Quando a lei for de pequena repercussão, poderá entrar em vigor na data da sua publicação.

    CS – DIREITO CIVIL I 2020.1

  • Não há respristinação automática no direito brasileiro.

    Mas pode ocorrer efeito repristinatório em processo objetivo de controle de constitucionalidade, efeito, este, que é um instituto diverso da repristinação.

    Na repristinação, a lei anterior deixou de vigorar em razão da nova lei (que expressamente a revogou) já ter entrado em vigor. A lei revogada não renascerá, senão de forma expressa, nunca automática.

    No efeito repristinatório, se a lei impugnada em ADI, que revogou lei anterior, tiver sua invalidade declarada, a depender do efeito de tal invalidação (se ex tunc, caso não haja modulação), haverá o restabelecimento automático da lei anterior, POIS SE A LEI NOVA É INCONSTITUCIONAL OU INVÁLIDA COM EFEITO EX TUNC, É ÓBVIO QUE ELA, ENTÃO, JAMAIS SURTIU EFEITO, E, PORTANTO, JAMAIS REVOGOU A LEI ANTERIOR.

    Por isto é que para se evitar o efeito repristinatório, o tribunal deverá dizer expressamente que a lei anterior não voltará a ter vigência. Esta conduta se mostra mais necessária nas hipóteses de concessão de liminar em processo objetivo de controle de constitucionalidade, já que em regra a liminar, em regra, produz efeito EX NUNC. A decisão de mérito, obviamente, que poderá ter seus efeitos modulados, com base no art. 27 da ADI, mas mesmo assim isto não retira, por si só, a necessidade de que o impedimento de restabelecimento da lei antiga seja constituído expressamente.

  • ERRADO! Em caso da lei revogadora perder vigência, não se restaura lei revogada, a menos que expressamente declarado.

    Art. 2º, §3º. LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Lembrando que a Repristinação deve ser expressa, mas o STF pode dar "efeito repristinatório".

  • ERRADO

    LINDB

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • REPRISTINAÇÃO

    Não existe repristinação AUTOMÁTICA.

    art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Efeito repristinatório: "o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. (1)

    Exemplo: uma determinada lei é revogada; posteriormente, o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei revogadora – que, destarte, é tida por nula. Ora, o que é nulo, nulo efeito produz, conforme narra a antiga parêmia jurídica (quod nullum est nullum efectum producit), ou seja, a revogação não produziu efeito algum. (2)

    "Na doutrina, o escólio de Alexandre de Moraes: “a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos”. Contudo, o efeito da sua revogação é nulo. Ato inconstitucional é ato nulo; ato nulo não produz efeitos jurídicos, logo, não houve efeito a revogação da primeira lei, a qual, consequentemente, volta a surtir efeitos. Com isso, percebe-se que embora não houve repristinação, gerou-se efeito repristinatório." (2)

    FONTE: LEO GALATI

  • Art. 2°, LINDB. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A questão esta incorreta, vejamos: A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

  • ERRADO

    A regra é que a lei revogada não se restaura com a perda da vigência da lei revogadora. Entretanto, o direito brasileiro admite a repristinação, ou seja, a lei revogada é restaurada e volta a ter vigência quando a lei revogadora perder a vigência, mas isso só ocorre quando expressos em lei.

    Bons estudos a todos

  • Atentar que a LINDB somente admite a Repristinação Expressa!

  • Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Com isso, podemos concluir que não existe REPRESTINAÇÃO TACITA, ou seja, para ocorrer o fenômeno da repristinação é preciso está disposto expressamente na lei.

  • Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigênci

  • Lei revogada não cabe a repristinação, salvo declaração expressa na lei.

  • Errada.

    Aqui NÃO há efeito automático.

    FÉ SEMPRE!

  • Trata-se da repristinação, a qual não é automática, depende de disposição expressa.

  • Alguém mais percebeu que o examinador malandrão tentou usar “vacatio legis” como sinônimo de anomia (ausência de lei)? “Para evitar a ausência de lei…”

  • A vedação é de represtinação automática

  • Represtinação não é automática - Art. 2º, §3º, LINDB

  • PE - RI - GO

    Seu madruga dando aula