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ID
5058298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral, julgue o item seguinte.


O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

    GAB: CERTO (PARA OS NÃO ASSINANTES)

  • Trata-se de alteração nova existente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluída pela :

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

    Referida Lei trata de temas para dar maior segurança aos gestores públicos, sobretudo por regular a interpretação de normas quando a análise se dar em momento muito posterior ao fato e a interpretação da norma já houver sido modificada por Tribunais, inclusive de Contas:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • erro grosseiro - doutrina entende como culpa grave, e outros entendem como dolo.

    Ademais, Márcio dizer direito faz a ressalva que agente público não engloba agentes politicos e por issso não abrange o caso de magistrados pois esse só responde por dolo ou fraude conforme CPC que não foi revogado pela alteração. Tb não abrange Defensores, promotores

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

  • GABARITO CERTO

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • GABARITO: CERTO

    Atentar que há uma antinomia entre o disposto na LINDB e o disposto na CF sobre a responsabilidade do agente público:

    • Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

    • Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

    Sobre o tema e distinguindo a esfera de responsabilização (dimensão punitiva) e a reparação do dano (dimensão ressarcitória), segue esclarecimento da doutrina do Adriano Andrade:

    • (...) Diante dessa clara antinomia entre a LINDB e a Constituição Federal entendemos que o artigo 28 da LINDB não pode ser aplicado na dimensão ressarcitória de responsabilização dos agentes públicos, sob pena de ofensa direta ao comando do artigo 37, §6º, da CF. Assim, sempre que um agente público causar dano ao patrimônio público ou de terceiros, poderá ser compelido a repará-lo com base na prova do dolo ou culpa (simples), não incidindo, na espécie, o artigo 28 da LINDB, que exige a prova de dolo ou erro grosseiro (culpa grave), aplicável apenas na dimensão punitiva de responsabilização dos agentes públicos. (...) (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 808)
  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR!

    LINDB

    • (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

     CPC 

    • (Art. 143, 181, 184) Juiz, Mp, Membro Advocacia Pública --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
  • Pessoal, esses comentários não tem nada a ver com a questão, acho que deu algum bug.
  • A responsabilidade do agente público, por infração às normas de interpretação, tem previsão na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), Decreto-Lei nº 4.657/42, dispondo o seu art. 28 que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".  O legislador foi extremante protetivo ao dispor que ele responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entenda-se erro grosseiro como culpa grave.

    Não custa lembrar que o Estado responde de maneira objetiva, ou seja, independente de culpa, diante do particular (art. 37, § 6º da CRFB), sendo assegurada àquele a ação de regresso em face do agente público. Este dispositivo vem dar

    segurança à atuação dos agentes públicos, em detrimento dos interesses das vítimas e dos prejudicados pelos seus atos.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. - São Paulo: Método, 2020. p. 88-89






    Gabarito do Professor: CERTO


  • GABARITO CERTO

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Revogou o parágrafo 6°, do art. 37, da CF, foi?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • LETRA DA LEI PURA!

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Art. 28 ,LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • De acordo com o art. 28 da LINDB “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". O legislador foi extremante protetivo ao dispor que ele responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entenda-se erro grosseiro como culpa grave.

  • CERTO

    LINDB - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro ( imprudência grave, negligência grave ou imperícia grave).

  • Para acrescentar:

    DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019- Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 

    Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

  • Dolo ou erro grosseiro. CULPA NÃO!

  • Agente público responde por dolo ou erro grosseiro

  • Sob o âmbito cível, a DOUTRINA diferencia a culpa em GRAVE, LEVE e LEVÍSSIMA...sendo que o ERRO GROSSEIRO é considerado CULPA GRAVE. Vide Art. 1º da MP 966/2020 - Enfrentamento à PANDEMIA do COVID-19.

  • ART. 28

  • O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • artigo 28 da LINDB==="O agente público responderá PESSOALMENTE por suas decisões ou opiniões técnicas em caso DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO".

  • Certo, art. 28 da LINDB.

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.