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GABARITO ERRADO
As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria (STJ, REsp 914.104, 2008) (STJ, REsp 1.155.200, 2011)
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Gabarito: ERRADO!
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 316.594/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014)
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Em colaboração com o apresentado pelos colegas, trago uma decisão mais atual sobre o tema proferida pelo TJDFT:
“(...) A relação jurídica firmada entre advogado e cliente não caracteriza relação de consumo, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) Na verdade, trata-se de contrato regido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado, de modo que deve ser validada a cláusula de eleição do foro para resolução das demandas relativas ao contrato.”
, 07092569020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Em leitura ao voto da Desembargadora, interessante o apontamento de desigualdade econômica não ser fator suficiente para configuração da hipossuficiência econômica:
"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera desigualdade econômica entre as partes – o advogado e seu ex-constituinte – não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro"
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A regência é do Estatuto da OAB!
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Não aplica o CDC : Entidade fechada de previdência privada; Serviço Público uti universi; Fraqueado; Operadora de saúde na autogestão; Seguro obrigatório (DPVAT); Relação Advogado-cliente; Cartórios; Sociedade e Sócio ; FIES; Locação de imóvel; Condomínio e condômino; Mútuo bancário.
Aplica o CDC: Entidade aberta de previdência privada; Serviços Públicos uti singuli; Sistema Financeiro de Habitação (Exceto cláusula Fcus); Pessoa natural x Sociedade de serviço de Corretagem; Instituições Financeiras; Previdência Privada x seu participante.
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Não sei se a minha resposta ao comentário do Tiago vai ser lida, então vou comentar aqui para impedir que outras pessoas errem, já que na explicação dele há um grave erro. Ele afirmou que o CDC se aplica aos casos de serviço público uti singuli, de modo que apenas não haveria relação consumeristas nos casos de serviço público uti universi. Contudo, está errada tal afirmação. De fato o CDC não se aplica aos casos de serviço público uti universi, os quais são custeados pelos tributos em geral. Quanto aos serviços públicos uti singuli apenas nos casos em que o serviço é de natureza NÃO COMPULSÓRIA que será aplicável o CDC, já que eles são custeados por tarifa. Já nos casos de serviço público uti singuli compulsório, a natureza da cobrança é tributária (da espécie taxa) -- e nesse caso, por óbvio, não é aplicável o CDC.
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A questão trata das relações
contratuais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 100, IV, D, DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTOES RELEVANTES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes.
(...)
AgRg nos EDcl no REsp
0100077-10.2011.8.15.0011. Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4 – Quarta
Turma. Julgamento 18.06.2015. DJe 26.06.2015.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
O detentor de título executivo
extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até
situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua
defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços
prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei
nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As
prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v.g., a necessidade
de manter sua independência em qualquer circunstancia e a vedação À captação de
causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/§ 1º e 34/III e IV da Lei nº
8.906/94)- evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso
não conhecido.
REso 532377/RJ. Rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA. T4 – Quarta Turma. Julgamento 21/08/2003. DJ 14/10/2003 p.373
REVFOR vol. 375 p.298
As relações contratuais entre
advogados e seus clientes não são regidas pelo
Código de Defesa do Consumidor.
ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Para eu ver depois:
As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria (STJ, REsp 914.104, 2008) (STJ, REsp 1.155.200, 2011)
Não aplica o CDC : Entidade fechada de previdência privada;
Serviço Público uti universi;
Fraqueado;
Operadora de saúde na autogestão;
Seguro obrigatório (DPVAT);
Relação Advogado-cliente;
Cartórios;
Sociedade e Sócio;
FIES;
Locação de imóvel;
Condomínio e condômino;
Mútuo bancário.
Aplica o CDC: Entidade aberta de previdência privada;
Serviços Públicos uti singuli;
Sistema Financeiro de Habitação (Exceto cláusula Fcus);
Pessoa natural x Sociedade de serviço de Corretagem;
Instituições Financeiras;
Previdência Privada x seu participante.
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profissionais liberais
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Errado - legislação própria.
seja forte corajosa.
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GABARITO: ERRADO
“Recurso especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. […] As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes. […]” (REsp 914.105/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 22/09/2008)