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ID
5058322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


O presidente da República sujeita-se às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF. Pet 3240 AgR/DF, 2018)

  • GAB ERRADO

    É importante também saber que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos agentes políticos.

    Temos decisões recentes do STF e do STJ no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, e que a competência para conhecer a ação de improbidade é conferida ao juízo de primeiro grau.

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    • Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade

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    Além disso, compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

  • Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF (decisão em 13/6/2007), havia declarado que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitavam às disposições da Lei 8.429/1992.

    Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.

    Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

    Fonte: Estratégia

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    1. Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    2. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    3. Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

    • O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 - repercussão geral – Tema 576).
  • A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

  • Os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

  • Alguém sabe dizer às quais sanções está sujeito o Presidente? Estou começando a estudar agora. Obrigada

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NÃO ESTA ABARCADO, PELA LEI 8.429 , E SIM PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

  • Gabarito: ERRADO.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Punição dos chefes do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) por atos de improbidade administrativa:

    • REGRA:
    • Governadores: sujeitam-se a um duplo regime sacionatório, ou seja, serão punidos de acordo com a Lei n. 8.429/92 e a Lei 1.079/67;
    • Prefeitos sujeitam-se a um duplo regime sacionatório, ou seja, serão punidos de acordo com a Lei n. 8.429/92 e o Decreto-lei 201/67;
    • EXCEÇÃO: Presidente da República: responde apenas de acordo com a Lei n. 1.079/50.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência DOD.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 10/5/2018 (Info 901).

  • Se aplica aos agente políticos excetuando o PR
  • O presidente da República sujeita-se a crime de responsabilidade.

  • Questão da PRF 2021, anota ai.

  • Juris em tese n. 40 - Item 1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos , não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  • STF è Ressalvado o Presidente da República, a Lei de Improbidade Administrativa.

  • O Presidente da república responderá por CRIME DE RESPONSABILIDADE

    GABA E

  • Gabarito Errado

    O agente político responde por improbidade administrativa?

    1ª Corrente (minoritária) – os agentes políticos não respondem por ato de improbidade administrativa, pois, nos termos do artigo 85, V da CF, pratica somente “crime de responsabilidade” (ilícitos políticos), o qual será julgado pelo Congresso Federal, sob pena de bis in idem.

    2ª Corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): os agentes políticos respondem tanto por ato de improbidade administrativa, quando pelo crime de responsabilidade, pois os institutos tutelam bens jurídicos diferentes, defendem, desta forma, a teoria da dupla imputação.

    3ª Corrente (majoritária) – os agentes políticos respondem nas duas searas pela prática de ato improbo, porém na LIA não poderiam ser aplicadas as SANÇÕES de cunho político, hipótese em que seriam, neste ponto, adotadas as sanções da lei de reponsabilidade, em processo de impeachment.

    Tenhamos fé, pois logo logo estaremos diante da nossa posse.

  • Crime de Responsabilidade

  • Agentes políticos cometem atos de improbidade adm, exceto Presidente da República.

    OBS: não se estende aos demais chefes do Executivo e nem ao vice.

  • Errado .

    A LIA se aplica aos Agentes políticos? Sim, mas não se aplica ao Presidente da República.

    Aplica-se aos prefeitos? Sim

    Existe foro privilegiado ? Não

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa.

     

    Para responder ao questionamento trazido pela banca, importante ter em mente que, em regra, os agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade.

     

    Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

     

    Como nos crimes de responsabilidade as infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político fosse condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.

     

    Assim, por um tempo, defendeu-se o argumento de que os agentes políticos deveriam estar sujeitos apenas e tão somente aos crimes de responsabilidade (não sendo a eles aplicados os atos de improbidade administrativa).

     

    Contudo, o entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

     

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório", ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

     

    • crime de responsabilidade, e

     

    • improbidade administrativa.

     

     

    Entretanto, apesar dessa mudança de entendimento, a tese jurisprudencial aponta uma única exceção. Vejamos:

     

    “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa".

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

     

     

     

    Pelo exposto, a afirmação mostra-se incorreta, já que o Presidente da República, diferentemente dos demais agentes políticos, não se sujeita às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo obediência apenas a Lei 1.079/1950 (trata dos crimes de responsabilidade).

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. )

  • Presidente da República - CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    Demais agentes Políticos - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses – Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    (...)

    2) Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidaderessalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86, CF) e pelos Ministros do STF, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF.

  • GAB. ERRADO.

    Presidente da República = CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    Demais agentes Políticos = IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • ERRADO!

    Lembrem-se contudo que Prefeitos e Vereadores se enquadram.

  • Jurisprudência em Tese - Edição n. 40, item1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos , não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  • CF/88:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V - a probidade na administração;

  • Presidente da Republica= crime de responsabilidade (Lei de responsabilidade fiscal)

  • Desse modo, o que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Nesse sentido:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

    Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?

    SIM. O Presidente da República.

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    fonte: buscador dod

  • Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, DESEMBARGADOR de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

    Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de:   Lúcio, Pierre e Mário.

     

    PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....

    DIFERENTE CRIME COMUM  APn 878

    A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.

    O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.

     

    CUIDADO:  Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.

     

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.  SOFREM IMPEDIMENTO POR RITO PRÓPRIO NO SENADO.

     

     

    2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra AGENTE POLÍTICO que tenha foro privilegiado.      

     

    Ex. 1ª instância: GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR

  • DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO – Não Configura Bis in Idem a Condenação do Agente Político (salvo o PR que será punido apenas pelo Crime de Responsabilidade) ao CRIME DE RESPONSABILIDADE + IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • ERRADO

    Atenção!!!!!!

    Segundo o STF, os agentes políticos, com exceção do Presidente da Republica, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade quanto a responsabilização politico-administrativa por crimes de responsabilidade.

    STF, AgR-DF, julgamento em 10.5.2018

    Não desista, Deus está contigo !

  • G-E

    [Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 40: Improbidade Administrativa – lI] - Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  • Atenção:

    Tal entendimento não alcança os Ministros do STF, entendendimento já foi superado, alcançando somente o P.R.

  • Gabarito: E

    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.

    (STJ - Rcl: 2790 SC 2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)

  • Presidente da República ,não responde na lei 8429 e sim por crime de responsabilidade (Lei de responsabilidade fiscal).

  • Jurisprudência em Tese:

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Não sei se entendi correto, mas acredito que a tese 1 da edição 40 do STJ encontra-se parcialmente desatualizada quando excepciona os ministros do STF uma vez que estão sujeito a ação de improbidade administrativa

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente (o art. 85, inciso V, da CF, prevê a improbidade como crime de responsabilidade, com julgamento em regime especial pelo Senado Federal), o STF entendeu pela impossibilidade de responsabilização do chefe do Poder Executivo federal por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92.

    Portanto, ao contrário do que afirma a questão, o presidente da República não se sujeita às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Gabarito: Errado

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    OBS: Repete quantas vezes for necessário, até fixar! :)

    • Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF
    • O Presidente da República não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal. 

  • Sobre o art 2 da Lei 8.429/92:

    Se aplica para temporários.

    O estagiário pode cometer atos de improbidade.

    Agentes honoríficos, como o mesário em eleições, por exemplo, também estão sujeitos. 

    * O presidente da república não responde por ato de improbidade administrativa, responde por crime de responsabilidade.

     

    Única exceção: o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Não existem exceções: o Presidente não está abrangido pela LIA, respondendo por crime de responsabilidade.

    Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

    ATENÇÃO: CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Pois chefe do executivo pode – governador prefeito.

    Emprego público = Vínculo CLT - Cargo público = Vínculo Estatutário.

    Finalmente, em 2018, o STF pacificou o assunto ao concluir que os agentes políticos, com exceção do

    Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se

    submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à

    responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.5

    Dessa forma, podemos concluir atualmente que a Lei de Improbidade aplica-se aos agentes políticos,

    independentemente da responsabilidade política por crime de responsabilidade. A única exceção trata do

    Presidente da República, uma vez que tal autoridade possui rito específico para fins de responsabilização,

    consoante determina a Constituição Federal.

    Os detentores de poder são perfeitamente possíveis do cometimento de atos de improbidade, porquanto se amoldam à noção de agente público, nos termos do art. 2 da Lei 8.429/92.

    O entendimento atual é o de que, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Os ministros do STF respondem por improbidade sim, e nesse caso são julgados pelo próprio STF.

     

    pensando em Chefe do Poder Executivo, o crime de responsabilidade se aplica somente para Presidente da República? Não se aplica para Governadores de Estado, DF e Territórios, nem aos Prefeitos. É isso? Presidente, Governador e Prefeitos respondem sim por crime de responsabilidade.

    Presidente e Governador: Lei 1079/50;

    Prefeito e vereadores: DL 201/67.

  • Gente, e no caso de Governadores e Prefeitos? Isso também ocorre? Obrigada!