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ID
5058325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (STJ, Tese nº 3, Ed. 40).

  • Certo

    STF: Ação de improbidade administrativa – foro especial por prerrogativa de função – impossibilidade de extensão

    “ 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1 grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.” (grifamos) 

  • O STF tem consolidado o entendimento de que "os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilidade civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (STF. Pet 3240 AgR/DF)

    Segundo o Supremo, "inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa propostas, em razão do seu nítido caráter civil". (AI 762136 AgR)

    Bons estudos!

  • Ação de improbidade tem natureza cível! Foro por prerrogativa só contempla penal.

  • gaba CERTO

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado"(STJ)

    inexiste o foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa. SALVO, para o presidente da república. Este responderá por crime de responsabilidade.

    pertencelemos!

  • Verdadeiro

    A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação.

    "Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado" (REsp 1519506/SP).

    Outras questões do Cespe sobre o tema:

    (Q1136488 adaptada) Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância dos três envolvidos. GABARITO: VERDADEIRO

    (Q13505) A ação ajuizada não deve ter curso perante o juiz de primeira instância; nos atos de improbidade praticados por prefeito, a ação deve ter curso perante o tribunal de justiça do estado, em respeito ao foro por prerrogativa de função. GABARITO: FALSO

  • Improbidade = natureza cível

    Foro por prerrogativa = natureza penal.

  • Certo

    Ação civil pública – improbidade administrativa – foro privilegiado por prerrogativa de função – inexistência

    “(...) 4. A Corte local extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV, do CPC/1973 sob o argumento de que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados possuem prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça.

    5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    6. A Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 13/5/2016).”

    REsp 1457376/RJ

  • Exceções:

    Governador ------------ STJ

    M. do Stf ---------------- STF

  • A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    NÃO existe foro por prerrogativa de função no caso de ações cíveis, pois, em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais e não em demandas cíveis. Assim, por exemplo, se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal, esta deverá ser ajuizada no STF.

    Vale lembrar que existe essa diferença porque a  assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa.

    No arts.  e  da , que preveem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que diga que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ.

  • A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.

  • O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901).

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527).

  • foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901).

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordináriasainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527).

  • Questão de múltipla escolha que contem a mesma definição (Q946805)

    Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: Advogado UEM

    Marque a alternativa incorreta.

    A - O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    B - O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    C - É viável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    D - Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    E - A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • Ex um prefeito de um município que não consiga mais se candidatar devido improbidade
  • Sobre o tema, há uma questão peculiar, pouco abordada nos materiais de estudo que já li.

    E se um ministro do STF praticar um ato de improbidade? Qual seria o juízo competente para o julgamento do referido processo? Da própria corte. Segue anotação abaixo, oriunda do meu caderno de estudos.

    203 – OBS: improbidade praticada por ministro do STF. Foro competente. O MPF ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra o Min. Gilmar Mendes, questionando atos por ele praticados na época em que foi Advogado Geral da União. A ação foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância. Como o requerido era Ministro do STF, iniciou-se uma discussão sobre de quem seria a competência para julgar a causa. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal ( QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008).

    Bons papiros a todos.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que a ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

     

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

     

     

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei nº 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Vejamos:

     

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

     

    (...)

     

    § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

     

     

     

    Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei nº 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.

     

     

    O Supremo decidiu que:

     

    “no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal — salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III —, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária."

     

    STF. Plenário. ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/09/2005.

     

     

     

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever.

     

    Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

     

     

    O STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese:

     

    “Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil".

     

    (STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

     

     

     

     

    Por todo o exposto, mostra-se correta a afirmação, já que a ação de improbidade administrativa, de fato, deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)

  • GAB:CERTA

    Uma questão que responde essa:

    FAUEL - 2019 - Prefeitura de Mandaguari - PR - Advogado

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. CERTA

  • Exceção: Presidente da República, pois há regime especial (art. 85,V, CF) e Ministros do STF que serão julgados pelo próprio tribunal.

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses – Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    1) A ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordináriasainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • Jurisprudência em Tese - Edição n. 40, item 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Obs: em 2008, o STF havia decidido que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF seria do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Assim, em regra, não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa, salvo no caso de Ministro do STF.

    Durante os debates da Pet 3240/DF, o STF não se manifestou expressamente sobre as ações de improbidade propostas contra Ministros do STF. Assim, para a maioria, essa exceção construída na Pet 3211/DF QO ainda persiste.

    Logo, para fins de concurso público, as duas assertivas devem ser assinaladas como corretas caso cobradas em provas objetivas:

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (CERTO)

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, salvo no caso de ação proposta contra Ministro do STF, hipótese na qual deverá ser julgada pelo próprio STF. (CERTO)

  • ATENÇÃO: PRINCÍPIOS -  Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS da administração pública do art. 11 da LIA.

    Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, DESEMBARGADOR de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

    Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de:   Lúcio, Pierre e Mário.

     

    PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....

    DIFERENTE CRIME COMUM  APn 878

    A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.

    O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.

     

    CUIDADO:  Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.

     

      

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.  SOFREM IMPEDIMENTO POR RITO PRÓPRIO NO SENADO.

     

     

    2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra AGENTE POLÍTICO que tenha foro privilegiado.      

     

    Ex. 1ª instância: GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR

  • GABARITO: ERRADO

    Foro privilegiado é apenas para as infrações penais comuns..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Pessoal, quem ta estudando para o TJRJ precisa se atentar as sumulas do STJ ou só STF ?

    Cargo - Técnico (ensino médio)

    Obrigada

  • CORRETO!

    Assim entende o STJ

  • CORRETO

    -> A ação judicial, de rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (através de seu órgão da Advocacia de Estado). Neste ultimo caso, deve o Ministério Público atuar no processo como fiscal da Lei, sob pena de nulidade.

    -> Segundo o STJ, não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa.

    Fonte- Revisão em frases ( juspodium)

    Não desista, tem alguém que acredita em você.

  • G-C

    Sem texto gigante. Rápido e objetivo:

    [Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 40: Improbidade Administrativa – lI] A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.  STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • O termo "foro privilegiado" em uma prova de concurso público, é de cair o c* da bund* mesmo!
  • Noutras palavras: Para a LIA, vc é só mais um. Será julgado em vala comum. (instância ordinária)

  • Certo.

    Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ) as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;
    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

  • Gab.: CERTO!

    Aqui se respeita o todos são iguais... sem distinção de cargo, emprego ou função.

  • A ação de improbidade deverá sempre ser proposta perante o juízo de 1º grau, até mesmo nos

    casos em que o responsável for detentor de prerrogativa de foro.

    Em outras palavras, não há que se falar em foro especial nas ações de improbidade

    administrativa.

    Tal conclusão deriva do entendimento do STF de que a prerrogativa de foro alcança apenas ações

    de natureza penal. Nesse sentido, como a ação de improbidade administrativa possui natureza

    cível, não haveria que se cogitar o julgamento dela em foros especiais.

    Portanto, mesmo a ação de improbidade ajuizada contra um prefeito, por exemplo, deverá ser

    proposta perante o juízo de 1º grau.

    GABARITO: CERTO

  • Minha contribuição.

    Algumas coisas que você precisa saber sobre atos de improbidade adm.:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;

    3 – é admitido a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de improbidade adm.​);

    8 - os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    9 - não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular;

    10 - não são todos os agentes políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (STJ, Tese nº 3, Ed. 40).

  • Sobre o foro por prerrogativa de função:

    DICA 01

    SÓ HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA LIA SE FOR MINISTRO DO STF

     

    DICA 02 

    não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, exceto ministro do STF.

    o presidente comete crime de responsabilidade quando incorre em improbidade administrativa, sendo julgado no Senado após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados.

     

    DICA 03

    Competência para julgar agentes políticos em caso de improbidade administrativa: 

    • Regra: juízo de 1ª instância; 
    • Exceções: 
    1. Presidente da República: será julgado pelo Senado;
    2. Ministro do STF: será julgado pelo próprio STF.