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GAB: ERRADO
(CLT Art. 852-A) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO RITO SUMARÍSSIMO:
- Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
- Não se aplica aos dissídios coletivos;
- Pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor;
- Não se fará citação por edital.
- Testemunhas, até o máximo de duas para cada parte;
- Na sentença é dispensado o relatório;
- No rito sumaríssimo não cabe recurso de revista fundado em contrariedade ao OJ (sum 442 TST).
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Gabarito:"Errado"
Não é aplicável em detrimento de autarquias, muito menos para causas até 40 s.m.
- CLT, art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
- Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre os ritos processuais no âmbito do processo do
trabalho, especialmente, o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sabe-se que o procedimento sumaríssimo as
ações cujo valor da causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta)
salários mínimos, consoante art. 852-A da CLT c/c § 3º do art. 2º da Lei
5.584/1970.
Todavia, o parágrafo único do art. 852-A da
CLT prevê que estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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Gabarito - Errado
De fato, pelo valor da causa se enquadraria quanto à ação se proceder no rito sumaríssimo; porém, pelo fato de que parte é autarquia, encerra-se essa possibilidade. conforme parágrafo único do art. 852-A da CLT
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E eu na prova da OAB, nos meus cartões de anotação, tava que o rito sumaríssimo não se aplicava às ações contra a fazenda pública, ai eles fazem o favor de colocar do caso das empresas públicas e sociedade de economia mista, pensei comigo: "Vou considerar que eu fui diligente e anotei o conceito de fazenda pública correto", marcando que se aplicava então às EPs/SEMs, acertei kjkjkjkjk, mas foi no susto.
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Estão excluídos do rito sumaríssimo a administração direta, autárquica e fundacional.