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GAB CERTO
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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Certo
L8213
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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BABARITO CORRETO.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data do óbito, requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos. (Vinde art. 219, inciso, I, da Lei 8.112/90. Nova redação atualizada).
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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Questão correta.
Quem leu sem muita atenção pode ter interpretado incorretamente ao pensar que se ele não solicitasse dentro dos 180 dias, não teria mais o direito à pensão, assim, pode ter marcado como incorreta a questão.
Contudo, reparem o que se diz na assertiva:
"Em se tratando de servidor público federal sob o regime da Lei n.º 8.112/1990, a pensão por morte do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a filho menor de dezesseis anos, a contar da data do óbito, desde que requerida em até cento e oitenta dias após o óbito."
Dessa forma, se ele apresentar o requerimento após o lapso temporal acima supracitado, só terá direito a partir da data do referido pedido.
Detalhe:
Filhos menores de 16 anos --> O prazo de 180 dias
Todos os demais dependentes (cônjuge, filho maior de 16 anos, etc.) --> prazo de 90 dias.
#4passos
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CERTO
Requisição da pensão por morte:
Filhos menores de 16 anos ------------------> até 180 dias
Demais dependentes--------------> até 90 dias
OBS: A PENSÃO SERÁ DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO SERVIDOR SER APOSENTADO OU NÃO !
Fonte: Lei 8.112/90, Art. 219.
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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Acerca da prescrição e da decadência em direito da seguridade social, é correto afirmar que: Em se tratando de servidor público federal sob o regime da Lei n.º 8.112/1990, a pensão por morte do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a filho menor de dezesseis anos, a contar da data do óbito, desde que requerida em até cento e oitenta dias após o óbito.
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Texto de lei que dificilmente a gente lembra, a sorte está lançada
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CESPE botou pra descatitar nessa questão.
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PENSÃO POR MORTE--->DEPENDENTES---> APOSENTADOS OU NÃO------>ATÉ 180 DIAS ----->FILHOS MENOR 16ANOS.
----> ATÉ 90 DIAS DEMAIS DEPENDENTES.
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Filhos menores de 16 anos ------------------> até 180 dias
Demais dependentes--------------> até 90 dias
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Certo. Art. 219 da referida Lei.
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Gabarito: Certo
Lei 8112
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Bons Estudos!
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
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A questão já foi bem respondida pelos colegas, mas não vi ninguém falando sobre a validade dessa disposição, ou seja, se é possível, para o menos de 16 anos, condicionar o pagamento, a contar da data do óbito, apenas se o requerimento tiver sido feito em 180 dias e, por outro lado, fixar na data do pedido para o menor de 16 anos, caso o requerimento tenha sido feito após esse período.
O STJ entende que mesmo feito o requerimento após o prazo legal, deve-se fixar como marco inicial para fins de pagamento, quando se tratar de menor de 16 (absolutamente incapaz), a data da morte do segurado. Confira-se o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2017).
ATENÇÃO: O julgado não trata especificamente da Lei 8.112, mas não vejo porque não podemos aplicar a mesma lógica nesse caso, já que se trata de situações semelhantes. Acredito que isso possa ser trabalhado em uma prova subjetiva.
Se eu estiver equivocado, favor mandar mensagem
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos
federais, conforme previsto na lei 8.112/1990.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do
seguinte dispositivo legal:
“Art.
219. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o
óbito, para os demais dependentes;
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste
artigo; ou
III - da
decisão judicial, na hipótese de morte presumida”.
Pela simples
leitura da norma é possível concluir pela total correção da assertiva.
A título
de complementação, cabe destacar que a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Ademais, a
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da
pensão ao dependente habilitado.
Importante
destacar também que ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de
pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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Gab: Certo
Atenção! Alteração recente na Lei 8.112/90
Artigo 219, o qual foi acrescentado pela Lei 13.846/2019
Art. 217. São beneficiários das pensões:
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Foco, força e fé! Desistir, jamais! Bons estudos!
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essa pegou geraaaaaaal
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E como sempre o Cespe cobra a parte que ninguém estuda kkkkk
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Tirando toda a parte teórica, que já foi bem colocada pelos colegas. Basicamente, a questão quer dizer que o filho menor de 16 tem 180 dias para dar entrada no benefício de pensão por morte, o que implica dizer que ele tem direito aos retroativos dos valores contados da data do óbito. Os demais dependentes só terão direito ao retroativo se derem entrada em até 90 dias contados do óbito.
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Art. 219. A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, APOSENTADO ou NÃO, a contar da data:
I - DO ÓBITO, quando requerida em até 180 DIAS após o óbito, para os filhos menores de 16 ANOS, ou em até 90 DIAS após o óbito, para os demais dependentes;
II - DO REQUERIMENTO, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - DA DECISÃO JUDICIAL, na hipótese de MORTE PRESUMIDA.
§ 1º A concessão da pensão por morte NÃO SERÁ PROTELADA PELA FALTA DE HABILITAÇÃO DE OUTRO POSSÍVEL DEPENDENTE e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da PORTARIA de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA AO BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à HABILITAÇÃO EXCEPCIONAL DA REFERIDA PENSÃO, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica ASSEGURADA ao órgão concessor da pensão por morte a COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS em função de nova habilitação.
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Pensão por Morte: devida a filho menor de 16a, Requerida até 180 dias após o Óbito.
Ou até 90 dias para os demais dependentes.
Anotando pra tentar gravar isso q eu não estudei..........
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kkkkk misericórdia.
O que os olhos não leêm, o Cespe cobra
explica o pq 50% de nós acertaram essa questão e 50% erraram
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LEI N° 8.112/90
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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Detalhe:
Filhos menores de 16 anos --> O prazo de 180 dias
Todos os demais dependentes (cônjuge, filho maior de 16 anos, etc.) --> prazo de 90 dias.
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Gabarito''Certo''.
A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme previsto na lei 8.112/1990.
“Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida”.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Mas aí é para receber o benefício desde de a data do óbito. Se passar desse prazo filho com até 21 anos recebe, porém a contar da data que deu entrada.
Certo?