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Art 103, lei 8213/ 91: o prazo é de 10 anos.
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Art. 103. Lei 8.213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
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Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
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Errado
Acresce:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 d a Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis a ele.O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da concessão do benefício atual,deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso queipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.STJ. 1ª Seção.
REsp 1612818-PR, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info643
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ERRADO
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prescrição e decadência
no âmbito do direito previdenciário.
Inteligência
do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou
não concessão de revisão de benefício é
de 10 (dez) anos.
Todavia,
a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que não há prazo decadencial quando se fala em indeferimento de benefício
na via administrativa.
Assim,
somente é aplicada a prescrição quinquenal, assim, independente da época de
requerimento, só poderá reaver os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da demanda.
Corroborando
com o discorrido acima, verifica-se que o Tema 265 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) julgou recurso sobre a matéria: “A impugnação de ato de
indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se
submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja
em relação ao fundo de direito”.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
Errado
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Veja que n tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.
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É de cinco anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Errado
Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
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Mesmo se estivesse "certa", falando que o prazo é 10 anos, estaria errada.
O STF decidiu que não incide prazo decadencial quando o benefício é negado.
Só existe decadência para revisar benefício CONCEDIDO.
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Rev1sã0 - Decadencial.
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o prazo decadencial vigente para que o INSS proceda à revisão administrativa é de 10 anos, contados da data em que os atos foram praticados
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é de 10 anos