alternativa E:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
alternativa A:
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
alternativas B e C
Art. 159. A União entregará:
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
alternativa D
Art. 159. A União entregará:
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
Este dispositivo estabelece o repasse de 29% do que foi arrecadado pela União a título de CIDE-COMBUSTÍVEIS para os Estados e DF, os quais deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios, conforme artigo 159, §4° da CRFB/88.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 159. A União entregará:
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo
==========================================================
ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
II - os recursos arrecadados serão destinados:
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
a) tem direito a receber sua parcela sobre os 22,5% do produto da arrecadação do imposto de renda distribuídos aos estados na forma de fundo de participação. - 21,5%
b) tem direito a receber sua parcela sobre os 22,5% do produto da arrecadação do IPI aos estados na forma de fundo de participação. - 21,5%
c) tem direito a receber sua parcela sobre os 10% do produto da arrecadação do IPI, na proporção do que é arrecadado no estado, em relação ao total nacional. - sobre as exportações
d) tem direito a receber sua parcela sobre os 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível.
E) deve distribuir 25% da receita do IPVA entre os municípios. - 50%