Uma certidão possitiva SEM efeito de negativa, para mim, continua sendo uma Certidão Positiva.
Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:
"Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"
Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.