SóProvas


ID
5058973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEED-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto CB1A1-I

     Há quem valorize, mas também quem subestime o poder das férias. Pais de alunos pedem aos professores para passar atividades a serem feitas nos meses de férias, e os próprios docentes aproveitam os dias sem aulas para estudar e planejar o próximo semestre. Manter a mente funcionando é ótimo. Mas descansar, além de bom, é necessário, segundo médicos e especialistas. 
   De acordo com Li Li Min, neurologista da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas, o cérebro tem redes que exercem diferentes funções: algumas que fazem a pessoa enxergar, outras que nos ajudam a nos organizar, lidar com dificuldades, elaborar estratégias. Em situações de estresse — quando nosso organismo acha que estamos sob ameaça, de alguma maneira, ou sob pressão intensa —, “alguns circuitos particulares no cérebro são ativados, que são os de sobrevivência. O corpo fica de prontidão, alerta para enfrentar qualquer situação. Só que esse é um estado que você precisa ativar e desativar”, indica.
     O que acontece com o indivíduo que trabalha por longas jornadas, sem tirar férias, é que esse estado de alerta nunca é desligado. “Se você fica muito tempo nessa tensão, o seu organismo e o seu cérebro não conseguem voltar ao estado normal”, alerta Li Li Min. “Ligado nesse circuito de estresse, ele não consegue ativar as funções de criatividade ou elaboração, porque está focado na sobrevivência. Esse é um conflito perigoso”. Por isso descansar é tão importante.
    A doutora Gislaine Gil, coordenadora do curso Cérebro Ativo do hospital Sírio Libanês, em São Paulo, explica que essa é uma primeira vantagem das férias: a ausência de tensão. “Diante da pressão dos prazos de entrega de trabalhos e provas, aumenta a ansiedade de professores e alunos. A ansiedade aumenta o índice de cortisol no nosso organismo, uma substância liberada pelo hipotálamo”. Com isso, temos uma sensação de desconforto e chegamos a sentir dores musculares e nas costas. Nas férias, com a ausência da ansiedade e consequentemente do cortisol, o humor da pessoa melhora, e ela fica mais disposta e relaxada. 
     Mas há outras vantagens. Durante as férias, a qualidade do sono melhora, já que também se costuma dormir mais horas: não há tanta necessidade de acordar cedo ou tarefas que te deixam até tarde da noite acordado. Isso também é benéfico ao cérebro.

Paula Peres. Por que o cérebro precisa de descanso? In: Revista Nova Escola.
Internet: <novaescola.org.br> (com adaptações)

Julgue os itens a seguir, com base nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas à escola, evasão escolar e elevados níveis de repetência de alunos.

I O descumprimento da obrigação de comunicar ao conselho tutelar os casos suspeitos de maus-tratos de crianças e adolescentes pode configurar infração administrativa punível com multa.
II O dirigente de estabelecimento de ensino fundamental deve comunicar ao conselho tutelar faltas reiteradas e injustificadas de estudante, assim que percebê-las, a fim de esgotar os meios para que o aluno retorne à sala de aula a tempo de aproveitar o ano letivo.
III A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino.
IV A mera suspeita da ocorrência de maus-tratos contra criança ou adolescente gera a obrigatoriedade de comunicação do fato ao conselho tutelar, porém, quando os maus-tratos são efetivamente confirmados, a autoridade a ser comunicada é o Ministério Público.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    III - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    IV - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    § 6  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • O Gabarito da questão está errado. A alternativa correta seria letra A, pois os itens I e II estão corretos. O item III está errado, pois o descumprimento gera sanção para o dirigente escolar.

  • Galera! Apesar do índice de erros, a questão está correta, é o gabarito "B". EU TAMBÉM ERREI!

    Quando for assim, pesquisem na lei mesmo.

    O dirigente realmente deve realmente comunicar quando há falta injustificada, evasão ou repetência reiterada, contudo, não há previsão de punição para essas atitudes no ECA. Apenas há punição quando a omissão da comunicação for de maus-tratos e equiparados.

    E a "II" tá errada pq não é "assim que perceber", é quando esgotar os recursos.

    Pesquisem, aprendam com cada questão, não desperdicem elas, se passar batido, é capaz de nunca voltar nela e, consequentemente, não aprender com ela.

  • A questão em comento requer uma análise objetiva de cada uma das assertivas.

    O texto de introito da questão não interfere na resposta.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 13 do ECA:
    “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)"

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há previsão legal no ECA neste sentido.

    Diz o art. 56 do ECA:
    “Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
    III - elevados níveis de repetência."

    A assertiva III está CORRETA.

    De fato, conforme o art. 56 do ECA, não enseja sanção para dirigentes escolares falta de comunicação de elevados níveis de repetência escolar em ensino fundamental.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    “Mera suspeita" não gera obrigatoriedade, dever de informar.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B - CORRETA. As assertiva I e III estão corretas.

    LETRA C - INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA D - INCORRETA. As assertivas II e IV estão incorretas.

    LETRA E - INCORRETA.  As assertivas II e IV estão incorretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • que desgraça de questão!

    são detalhes que você só percebe se decorou a letra da lei.

    não comunicar faltas não gera punição com multa, nem nada, apenas não comunicar maus tratos

    e não se comunica o conselho tutelar "assim que perceber", mas sim quando esgotarem os recursos.

    cespe sempre ferrando

  • Sobre a assertiva III.

    A omissão da comunicação de maus-tratos caracteriza infração administrativa, vide artigo 245, do ECA. No entanto, suponho que a não comunicação de reiteração de faltas, de evasão escolar e de elevados níveis de repetência, não ensejará em sanção ao dirigente (não encontrei artigo que fizesse menção específica no ECA, igual com a omissão da comunicação de maus-tratos).

  • ERRO da IV não é o apontado pelo professor do QC

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    NUCCI:"pode ser o Ministério Público da Infância e Juventude, em atuação na área da infração, o Juízo da Infância e Juventude da região ou o Conselho Tutelar do Município onde se deu o fato. A autoridade policial não tem atribuição para apurar essa espécie de infração; entretanto, se o leigo procurar a delegacia para comunicar os maus-tratos contra criança ou adolescente, não se configura a infração administrativa. Em primeiro lugar, pelo fato de o delegado poder apurar crime daí advindo; em segundo, porque encaminhará o caso à apreciação do Juizado da Infância e Juventude. De todo modo, o poder público toma conhecimento".

  • Meus caros, a questão não é nula, apesar da redação estranha.

    E PAREM DE CITAR o art. 97 como fundamento de uma possível anulação da questão.

    O art. 97 fala de ENTIDADES DE ATENDIMENTO, que servem para planejar e executar programas de PROTEÇÃO e SOCIOEDUCATIVAS (art. 90). São entidades que atendem menores em situação de risco (casas de acolhimento, p. ex.) e e cuidam do cumprimento das medidas socioeducativas dos adolescentes que praticam atos infracionais (psc, liberdade assistida, etc.). Podem ser governamentais ou não governamentais.

    ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO É ENTIDADE DE ATENDIMENTO!!!

  • Pra mim a certa é a A

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA (PGEPB e PGEAL estão ai)

    STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685). A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.

    Lei nº 8.069/90 é lei especial e prevalece sobre as regras de competência das varas da Fazenda Pública

    O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de

    competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou

    do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em

    situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem

    jurídico tutelado.

    FUNDAMENTO: ECA: artigos 148, IV e 209

    DOD PLUS: Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?

    Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB:

    Art. 211 (...)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    (...)

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

    SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de

    idade.

    A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

    Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

    Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello,

    julgado em 23/08/2011.

    fonte: info 685 STJ DOD

  • Também errei a questão, mas o estudo nos faz entender e aprender com os erros. Força na caminhada!

    I - O descumprimento da obrigação de comunicar ao conselho tutelar os casos suspeitos de maus-tratos de crianças e adolescentes pode configurar infração administrativa punível com multa (CORRETA)

    Fonte: Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte Hsalários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    II - O dirigente de estabelecimento de ensino fundamental deve comunicar ao conselho tutelar faltas reiteradas e injustificadas de estudante, assim que percebê-las, a fim de esgotar os meios para que o aluno retorne à sala de aula a tempo de aproveitar o ano letivo. (ERRADA- Não é assim que percebê-las, pois precisam ter esgotados os recursos).

    Fonte:  Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

     III- A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino. (CORRETO)

    Fonte: Não há, no ECA, previsão de penalidade para tal conduta. o ECA apenas diz que:

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    . IV- A mera suspeita da ocorrência de maus-tratos contra criança ou adolescente gera a obrigatoriedade de comunicação do fato ao conselho tutelar, porém, quando os maus-tratos são efetivamente confirmados, a autoridade a ser comunicada é o Ministério Público. (ERRADO) -  

    Fonte: Art. 13: ECA. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • ITEM II: "Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, ESGOTADOS OS RECURSOS ESCOLARES;

    III - elevados níveis de repetência"

  • 1- Há previsão de comunicação em casos de maus tratos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais medidas legais;

    2- Não há previsão de penalidade em caso de não comunicação de altos índices de repetência ao Conselho Tutelar;

    3- A comunicação ao Conselho Tutelar em caso de altos índices de faltas só ocorre após a escola esgotar os meios, não é algo de forma imediata e automática.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO #DELTA!!!

    O ITEM III FOI ASSIM EXPLICADO PELO COLEGA:

    III A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino.

    § 6  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    CONTUDO, dirigente de entidade de programa de acolhimento familiar ou institucional não é sinônimo de dirigente de escola. São instituições distintas e tratando-se de regime administrativo sancionador não deve-se aplicar analogia para estender tais sanções ao caso da questão.

  • Acrescentando a resposta do item 3:

    III- A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino.

    RESPOSTA:

    O dirigente da escola (diretor) será multado quando não comunicar os maus-tratos (Art. 245), e não as faltas escolares.

  • Em cada questão que eu errar, eu vou gritar.

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA