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II - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
III - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
§ 6 O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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O Gabarito da questão está errado. A alternativa correta seria letra A, pois os itens I e II estão corretos. O item III está errado, pois o descumprimento gera sanção para o dirigente escolar.
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Galera! Apesar do índice de erros, a questão está correta, é o gabarito "B". EU TAMBÉM ERREI!
Quando for assim, pesquisem na lei mesmo.
O dirigente realmente deve realmente comunicar quando há falta injustificada, evasão ou repetência reiterada, contudo, não há previsão de punição para essas atitudes no ECA. Apenas há punição quando a omissão da comunicação for de maus-tratos e equiparados.
E a "II" tá errada pq não é "assim que perceber", é quando esgotar os recursos.
Pesquisem, aprendam com cada questão, não desperdicem elas, se passar batido, é capaz de nunca voltar nela e, consequentemente, não aprender com ela.
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A questão em comento requer uma
análise objetiva de cada uma das assertivas.
O texto de introito da questão não
interfere na resposta.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
Diz o art. 13 do ECA:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)"
A assertiva II está INCORRETA.
Não há previsão legal no ECA
neste sentido.
Diz o art. 56 do ECA:
“Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de
repetência."
A assertiva III está CORRETA.
De fato, conforme o art. 56 do
ECA, não enseja sanção para dirigentes escolares falta de comunicação de
elevados níveis de repetência escolar em ensino fundamental.
A assertiva IV está INCORRETA.
“Mera suspeita" não gera
obrigatoriedade, dever de informar.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. A assertiva
II está incorreta.
LETRA B - CORRETA. As assertiva I
e III estão corretas.
LETRA C - INCORRETA. A assertiva
IV está incorreta.
LETRA D - INCORRETA. As assertivas
II e IV estão incorretas.
LETRA E - INCORRETA.
As assertivas II e IV estão incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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que desgraça de questão!
são detalhes que você só percebe se decorou a letra da lei.
não comunicar faltas não gera punição com multa, nem nada, apenas não comunicar maus tratos
e não se comunica o conselho tutelar "assim que perceber", mas sim quando esgotarem os recursos.
cespe sempre ferrando
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Sobre a assertiva III.
A omissão da comunicação de maus-tratos caracteriza infração administrativa, vide artigo 245, do ECA. No entanto, suponho que a não comunicação de reiteração de faltas, de evasão escolar e de elevados níveis de repetência, não ensejará em sanção ao dirigente (não encontrei artigo que fizesse menção específica no ECA, igual com a omissão da comunicação de maus-tratos).
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ERRO da IV não é o apontado pelo professor do QC
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
NUCCI:"pode ser o Ministério Público da Infância e Juventude, em atuação na área da infração, o Juízo da Infância e Juventude da região ou o Conselho Tutelar do Município onde se deu o fato. A autoridade policial não tem atribuição para apurar essa espécie de infração; entretanto, se o leigo procurar a delegacia para comunicar os maus-tratos contra criança ou adolescente, não se configura a infração administrativa. Em primeiro lugar, pelo fato de o delegado poder apurar crime daí advindo; em segundo, porque encaminhará o caso à apreciação do Juizado da Infância e Juventude. De todo modo, o poder público toma conhecimento".
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Meus caros, a questão não é nula, apesar da redação estranha.
E PAREM DE CITAR o art. 97 como fundamento de uma possível anulação da questão.
O art. 97 fala de ENTIDADES DE ATENDIMENTO, que servem para planejar e executar programas de PROTEÇÃO e SOCIOEDUCATIVAS (art. 90). São entidades que atendem menores em situação de risco (casas de acolhimento, p. ex.) e e cuidam do cumprimento das medidas socioeducativas dos adolescentes que praticam atos infracionais (psc, liberdade assistida, etc.). Podem ser governamentais ou não governamentais.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO É ENTIDADE DE ATENDIMENTO!!!
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Pra mim a certa é a A
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA (PGEPB e PGEAL estão ai)
STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685). A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.
Lei nº 8.069/90 é lei especial e prevalece sobre as regras de competência das varas da Fazenda Pública
O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou
do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em
situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem
jurídico tutelado.
FUNDAMENTO: ECA: artigos 148, IV e 209
DOD PLUS: Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?
Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB:
Art. 211 (...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de
idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 23/08/2011.
fonte: info 685 STJ DOD
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Também errei a questão, mas o estudo nos faz entender e aprender com os erros. Força na caminhada!
I - O descumprimento da obrigação de comunicar ao conselho tutelar os casos suspeitos de maus-tratos de crianças e adolescentes pode configurar infração administrativa punível com multa (CORRETA)
Fonte: Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte Hsalários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
II - O dirigente de estabelecimento de ensino fundamental deve comunicar ao conselho tutelar faltas reiteradas e injustificadas de estudante, assim que percebê-las, a fim de esgotar os meios para que o aluno retorne à sala de aula a tempo de aproveitar o ano letivo. (ERRADA- Não é assim que percebê-las, pois precisam ter esgotados os recursos).
Fonte: Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III- A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino. (CORRETO)
Fonte: Não há, no ECA, previsão de penalidade para tal conduta. o ECA apenas diz que:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
. IV- A mera suspeita da ocorrência de maus-tratos contra criança ou adolescente gera a obrigatoriedade de comunicação do fato ao conselho tutelar, porém, quando os maus-tratos são efetivamente confirmados, a autoridade a ser comunicada é o Ministério Público. (ERRADO) -
Fonte: Art. 13: ECA. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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ITEM II: "Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, ESGOTADOS OS RECURSOS ESCOLARES;
III - elevados níveis de repetência"
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1- Há previsão de comunicação em casos de maus tratos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais medidas legais;
2- Não há previsão de penalidade em caso de não comunicação de altos índices de repetência ao Conselho Tutelar;
3- A comunicação ao Conselho Tutelar em caso de altos índices de faltas só ocorre após a escola esgotar os meios, não é algo de forma imediata e automática.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO #DELTA!!!
O ITEM III FOI ASSIM EXPLICADO PELO COLEGA:
III A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino.
§ 6 O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
CONTUDO, dirigente de entidade de programa de acolhimento familiar ou institucional não é sinônimo de dirigente de escola. São instituições distintas e tratando-se de regime administrativo sancionador não deve-se aplicar analogia para estender tais sanções ao caso da questão.
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Acrescentando a resposta do item 3:
III- A não comunicação, ao conselho tutelar, de elevados níveis de repetência de estudantes de uma escola de ensino fundamental não enseja sanção para os dirigentes desse estabelecimento de ensino.
RESPOSTA:
O dirigente da escola (diretor) será multado quando não comunicar os maus-tratos (Art. 245), e não as faltas escolares.
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Em cada questão que eu errar, eu vou gritar.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA