-
A questão trata das escolas penais, que se dividiam em teorias absolutas, relativas e mistas.
As teorias absolutas, também conhecidas como retribucionistas, têm como fundamento a punição pelo fato do agente ter cometido o crime (punitur quia pecatum est). Essas teorias tinha características divinas, moral ou jurídica.
Kant tendia para retribuição moral ao lado de Binding, enquanto Hegel e Roxin (desenvolvedor do princípio da alteridade) predominavam o lado jurídico.
Quanto às teorias relativas, de acordo com Mirabete1, "se materializavam pela intimidação (coação psíquica) e a segregação (coação física). Dá-se a prevenção geral pela intimidação de todos os componentes da sociedade, que se vê privada de um elemento que lhe pertence, mas que se justifica pela utilidade (exemplo, liberdade para se apropriar de qualquer coisa). Dá-se a prevenção particular ao impedir que o deliquente pratique novos crimes, intimidando-o e o corrigindo, readaptando-o ao meio social."
1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 27ª edição, São Paulo:Editora Atlas, 2011, p. 230.
-
I. Kant trazia a ideia de justiça, punir o mal a quem fez o mal e para melhor explicar seu posicionamento traz a metáfora da ilha: se uma determinada comunidade em uma ilha vai se extinguir amanha, hoje devem ser executados os últimos criminosos para não perecer sob a mácula da injustiça. Para Kant, a pena nao pode querer mudar o futuro, mas só resolver o passado, uma vez que dignidade da pessoa humana significa que o homem é fim de tudo, jamais sendo o meio, uma vez que se for meio será instrumento (fórmula kantiana de instrumentalidade) e, uma vez que se usa o homem para alcançar um fim que é melhorar o mundo, estaria se instrumentalizando o homem.
II. Para Hegel, a ideia é de retribuição jurídica, a função da pena é anular idealmente o crime fortalecendo o direito, a norma.
Tanto Kant, quanto Hegel sao adaptos das teorias absolutas da pena, entendendo que a mesma deve ter função retributiva.
III. Roxin defendia a teoria relativa positiva limitadora, onde a pena tem como objetivo comunicar a manutenção da vigência da norma com a valorização do bem jurídico. Quando a pena é aplicada, você lembra que aquilo é errado. A ausência da punição fez esvaecer a vigência efetiva daquela norma.
IV. A assertiva sobre BInding também está correta, é exatamente seu pensamento, quando considera a pena a retribuição de um mal com outro, sendo adepto da teoria retributiva, ou absoluta.
V. As teorias relativas trazem a prevenção geral (em relação à sociedade) e a especial (em relação ao indivíduo), onde a função da pena não é mais retribuir o mal com o mal, mas buscar prevenir futuros delitos (prevenção negativa) e ressocializar o deliquente (prevenção negativa).
-
Esse formato de questão é nulo de pleno direito
Abraços
-
Pra q isso gente
-
Kant trazia a ideia de justiça, punir o mal a quem fez o mal e para melhor explicar seu posicionamento traz a metáfora da ilha: se uma determinada comunidade em uma ilha vai se extinguir amanha, hoje devem ser executados os últimos criminosos para não perecer sob a mácula da injustiça. Para Kant, a pena nao pode querer mudar o futuro, mas só resolver o passado, uma vez que dignidade da pessoa humana significa que o homem é fim de tudo, jamais sendo o meio, uma vez que se for meio será instrumento (fórmula kantiana de instrumentalidade) e, uma vez que se usa o homem para alcançar um fim que é melhorar o mundo, estaria se instrumentalizando o homem.
II. Para Hegel, a ideia é de retribuição jurídica, a função da pena é anular idealmente o crime fortalecendo o direito, a norma.
Tanto Kant, quanto Hegel sao adaptos das teorias absolutas da pena, entendendo que a mesma deve ter função retributiva.
III. Roxin defendia a teoria relativa positiva limitadora, onde a pena tem como objetivo comunicar a manutenção da vigência da norma com a valorização do bem jurídico. Quando a pena é aplicada, você lembra que aquilo é errado. A ausência da punição fez esvaecer a vigência efetiva daquela norma.
IV. A assertiva sobre BInding também está correta, é exatamente seu pensamento, quando considera a pena a retribuição de um mal com outro, sendo adepto da teoria retributiva, ou absoluta.
V. As teorias relativas trazem a prevenção geral (em relação à sociedade) e a especial (em relação ao indivíduo), onde a função da pena não é mais retribuir o mal com o mal, mas buscar prevenir futuros delitos (prevenção negativa) e ressocializar o deliquente (prevenção negativa)
-
Assertiva E
itens certos é igual a 5
I Kant, que era adepto da teoria absoluta da pena, asseverava que, ainda que a sociedade civil acordasse em se dissolver, o último assassino que estivesse no cárcere deveria ser executado, a fim de que cada um sofresse o que efetivamente merecia por seus feitos.
II Para Hegel, a justiça da pena concreta decorre de um processo dialético, pelo qual se levam em conta as características da lesão concreta assim como as circunstâncias da sociedade civil.
III Segundo Roxin, a idéia de retribuição compensadora somente é plausível mediante um ato de fé, pois não há como se compreender, de forma racional, como apagar um mal cometido pelo sujeito ativo do crime com um outro mal, isto é, o sofrimento da pena.
IV Para Binding, a finalidade da pena é mostrar ao delinqüente sua impotência diante da lei, submetendo-lhe, assim, à força vitoriosa do direito.
V De acordo com as teorias relativas da pena, esta se justifica para a prevenção geral e especial do delito, partindo-se de uma concepção utilitarista da pena.
-
Felizmente esse formato de questão foi abandonado. Era praticamente um jogo do bicho.
-
Questão ótima pros apostadores de plantão.
-
I - Kant no famoso caso da ilha, a pena deveria permanecer, mesmo que fosse o caso de desaparecimento da sociedade, ou seja, o último assassino que estivesse na prisão deveria receber uma pena merecida, para que essa culpa não recaísse sobre o povo que não insistiu no castigo.
A pena para Kant é uma retribuição moral, baseada na ideia de duas manifestações do hiperativo categórico, qual seja, da universalidade e da dignidade humana. Pena criminal não se justifica por utilidade, mas para atender uma regra base do direito, do hiperativo categórico, é uma questão de ética. Todo homem que mata deve morrer, é uma questão de causalidade. Cada um recebe o valor do seu ato. Melhor morrer um homem a parecer todo um povo, a justiça deixa de ter valor se assim não for.
II - Hegel, por sua vez, parte de uma unidade indissolúvel entre a moral do Estado e a moral dos indivíduos, refutando a moral Kantiana de natureza ética de Kant, que era abstrata, racionalista, individualista e universal, diante de tal nível de abstração, não atingindo o âmbito concretamente existente.
Hegel, quando fundamenta essa ideia de retribuição jurídica, parte de uma concepção comunitarista, segundo a qual a finalidade do Estado é a proteção da sociedade como um ente autônomo, não na tutela de interesses individuais. É uma identidade, coesão na sociedade. A pena se justifica pela ideia de anulação da violação do direito. Método dialético, a prática do crime é a negação do direito, e a pena como resposta é a negação da negação do direito. A pena cumpre um papel restaurador, e, de acordo com a intensidade de negação do direito será a da pena. O crime não é a produção de um mal, mas de violação do direito.
III - A pena como retribuição se constitui numa produção de fé, ou seja, através da retribuição dada o mal foi devolvido. O problema é que isso é uma crença, é preciso acreditar que com 5/10/20 anos o delito foi retribuído. Um mito de que aquela quantidade foi suficiente e justa por aquele delito. A retribuição é um conceito normativo, escapando de qualquer tipo de verificação empírica.
V - TEORIAS NORMATIVAS DA PENA estão atreladas a uma ideia de valor, de dever ser. Justificam a pena como uma pena justa ou útil. Se explicam através de teorias absolutas ou relativas da pena.
Por sua vez, as TEORIAS RETRIBUTIVISTAS – teorias de pena justa (mais forte de justificação). A culpabilidade tem que ser compensada mediante a imposição de um mal. Não se busca nenhuma finalidade, pois a pena é a própria realização da justiça.