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ID
505924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em caso de ato infracional praticado por adolescente, os requisitos para a aplicação da medida de internação incluem

I ato praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

II reiteração no cometimento de outras infrações graves.

III descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

IV equiparação do ato infracional a crime hediondo.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d

    De acordo com o artigo 122 do ECA, a única assertiva errada é a IV.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
  • I ato praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa. (CORRETA)

    II reiteração no cometimento de outras infrações graves. (CORRETA)

    III descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. (CORRETA)

    IV equiparação do ato infracional a crime hediondo. (INCORRETA). O erro está em afirmar que se inclue a equiparação. Não há essa hipótese nos requisitos.
     
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS SUPRA PARA FUTURAS QUESTÕES:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (3 atos infracionais e não é reincidência.)

           Nos dois casos acima o prazo é indeterminado, não podendo ultrapassar 3 anos, sendo REVISTO A CADA 6 MESES.

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            Neste caso o prazo não pode superior a 3 meses.

    - Liberação compulsória? Quando o menor completar 21 anos, independente do prazo de cumprimento da pena, será posto em liberdade.

    ESPERO TER AJUDADO.

    LEMBRE-SE: O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • Você ganhou 5 estrela do seu amigo, só por causa da sua última frase, me serviu muito de motivação valeu!
  • Sofrimento é passageiro; desistir é o motorista.
  • lei dos crimes hediondos sofreu algumas mudanças... principalmente em 2015... não sabia??? saiba agora....

    lei 8072

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Gabarito D.

    Em frente que 2021 será o ano da vitória.