SóProvas


ID
505972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C, está errado porque seria caso de extinção do processo com resolução do mérito. (Artigo 269, V)
    Alternativa B, está errado pq o autor não pode mais propro a MESMA ação.
    Alternatia E, não é caso de transação.
    Aleternativa A, errado porque Artigo 265§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, 
    provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de 
    instrução e julgamento; caso em que:
  • quanto ao erro da letra é de se observar o que prescreve o art. 42 § 1º do CPC, onde consta que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juizo em substituição ao alienante ou cedente, sem que consinta a parte contraria, desta forma, não é obrigatoria a substituição.
  • ·         RESPOSTA : D
    QUESTÃO COMPLICADA, E DESDE 2007 NINGUÉM AQUI CONSEGUIU COMENTAR SATISFATORIAMENTE, ENTÃO VAMOS LÁ, FAREI O MELHOR QUE PUDER. OS COMENTÁRIOS SÃO GRANDES, ENTÃO TEREI QUE FAZER VARIAS POSTAGENS, POIS NÃO CABEM AQUI.
     
    ·         ·  A) O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos, NÃO pode ser recusada a substituição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.
    ·          
    ERRADO.

    O CERTO SERIA:  O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos, pode ser recusada a substituição PELA PARTE CONTRÁRIA (art. 42, §1º CPC). HAVENDO A RECUSA DA PARTE CONTRÁRIA aquele que tentou a substituição e teve a mesma recusada fica sujeito  à pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.

    - No caso de falecimento de uma das partes deve-se proceder na forma do Art. 43 e §1º do art. 265 do CPC. O falecimento de uma das partes pode levar a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que os sucessores não regularizem a relação processual em até 1 ano ou no caso de não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por três vezes se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta em 48 horas, conforme art. 267, II, III e §1º.  . A substituição pode ser recusada pela parte contrária e, nesse caso, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveiente de uma das partes, visto que afetaria a legitimidade das mesmas, conforme art's 42, §1º e 267, IV ambos do CPC.

    Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

            § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

            a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
            b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão;

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o   
                  interesse processual;


    § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

           

    • b) A perempção atinge o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto. Assim, a extinção do processo não impede que o autor volte a propor a mesma ação, em uma nova relação processual.
    ERRADO.

    Perempção -  Pena imposta ao autor, em uma relação processual, a requerimento do réu, que consiste na privação do direito de este demandar sobre o mesmo objeto, se, por qualquer dos motivos previstos na lei, deixar de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gerando a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorrerá a PEREMPÇÃO.
     Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC:
    Art. 268. (...)
    • Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior (267), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.
    • C) Extingue-se o processo sem resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação, com a expressa concordância do réu. Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de processo com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.
    ERRADO.

    O certo seria: (duas possibilidades)

    Extingue-se o processo com resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação, com a expressa concordância do réu (Só se aplica no caso de desistência §4º do art. 267 CPC). Nesse caso, a renúncia ao direito  não impede a reabertura de processo com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.  ou:

    Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, com expressa concordância do réu caso já tenha decorrido o prazo para a resposta (art. 267, VIII e §4º). Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de pocesso com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.


    Obs:

    Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. (decisões interlocutórias)

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    Se o autor renuncia seu direito, sua pretensão deixa de ter sustentação, passa a inexistir. Sem pretensão, não há demanda. Ao renunciar o direito litigioso,  o autor tem a lide solucionada e o juiz deve declarar essa solução em sentença que extinga o processo com efeitos de resolução de mérito. Somente são renunciáveis os direitos disponíveis e, para renunciar, precisa o autor ser maior e capaz. No entanto, pode o advogado renunciar em nome da parte, mas desde que do mandato a ele conferido constem poderes especiais para tal ato.

    A renúncia ao direito sobre o que versa a lide, ao contrário da desistência, impede que esta seja novamente discutida, portanto, desaparecendo o direito pretendido, resolve-se a lide. Por isso é que a desistência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto a renúncia ao direito extingue o processo com resolução de mérito.

     Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
            III - quando as partes transigirem; 
            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;        
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
        
       

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
        
    V -
     quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

         Vlll - quando o autor desistir da ação
    § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
     

     
    Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Acho que agora esmiucei a questão. Nem dormi pensando nela..

     

    • d) A ilegitimidade passiva da parte para a causa implica a extinção do processo por carência da ação. A comprovação da inexistência das condições da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, que pode ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa do juiz a qualquer tempo, enquanto não houver sentença de mérito, ainda mesmo que o saneador reste irrecorrido.  ]
    •  
    • Obs: Saneador irrecorrido – é a palavra que o CESPE usou pra dizer que não houve recurso do processo. Sacanagem !
    CORRETA.

    É o art. 267, VI  c/c seu §4º do CPC escritos daquela forma didática que só o CESPE sabe. Vejamos:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    • e) Ocorre a transação entre as partes quando o réu reconhece como procedente em parte o pedido (Isso é caso de extinção do processo com resolução do mérito, art. 269, II CPC), desde que o autor renuncie de parte desse pedido. Nessa situação, o juiz decide a lide com resolução do mérito, declarando procedente o pedido e, se essa decisão transitar em julgado, inicia-se a fase do cumprimento da sentença.
    ERRADA.

    A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.
     
    O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial.

    A transação, como forma de autocomposição do litígio, pode-se dar tanto na fase pré-processual como no decorrer do processo. Desta última hipótese é que cuida o inciso III do art. 269, concedendo ao entendimento das partes quanto ao objeto litigioso do processo, status de solução da lide, com exclusão do pronunciamento judicial acerca da questão de mérito.

    Para que a transação possa ser válida, mister é que as partes sejam capazes, que o entendimento se opere quanto a direitos disponíeis e que o ato tenha regularidade formal.Verificando esses requisitos, caberá ao juiz homologar a transação entre as partes e extinguir o processo como se tivesse sido prolatada decisão quanto ao mérito.

    Impotante salientar que, desde a assinatura do documento de trasação, torna-se ela irretratável, mesmo que ainda não tenha sido homologada pelo juiz. Se alguma pretensão nascer do negócio jurídico celebrado entre as partes sob a forma de transação, dará ensejo à nova lide e, consequentemente, a novo processo para resolvê-la porque a lide primitiva já se resolveu com o ato negocial.
    (Fonte: Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento e Recursos, 2ª Edição - vol. 1,Página 210. Autor: Antônio Pereira Gaio Júnior)  
     
    CÓDIGO CIVIL DE 2002 CAPÍTULO XIX

    Da Transação
     
    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
     
    CPC, ART. 26, §2º:
     
    § 2o  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
     
    Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
     
            III - quando as partes transigirem;
     
            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

    Ficaria assim:

    Ocorre a transação entre as partes quando os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito,ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial.

  • Parabéns Aldo pelos seus comentários, foi uma verdadeira aula.

  • ACERCA DA ALTERNATIVA "D"....

    d) A ilegitimidade passiva da parte para a causa implica a extinção do processo por carência da ação. A comprovação da inexistência das condições da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, que pode ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa do juiz a qualquer tempo, enquanto não houver sentença de mérito, ainda mesmo que o saneador reste irrecorrido.

    A doutrina e jurisprudência consideram que as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, de acordo com as alegações formuladas pela parte autora na inicial, o que dispensa a produção de provas.

    As condições da ação devem se apresentar no momento da propositura da ação e persistirem durante todo curso do processo.

    Noutras palavras, o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade de parte, que pode ser realizado inclusive ex officio, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 267, § 3º, CPC, NÃO PRECISA SER COMPROVADO.

    Confira-se o seguinte fragmento:

    "É de ter presente que as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos." (AgRg no AREsp 158.127/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).