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ID
505981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra "e":
    Art118.  O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

            I - pelo juiz, por ofício;

            II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

  •  LETRA A - A primeira parte da questão está correta, pois é a redação do art. 81, CPC. Contudo, apesar da CESPE ter considerado a segunda parte errada, há jurisprudência do STJ que considera possível o oferecimento da exceção de incompetência relativa quando presente incapaz na ação. "PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO.QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DOMP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.- O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, oque acontece em inventário no qual haja menor interessado, temlegitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Paratanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado oprejuízo tal legitimidade não se manifesta. (REsp 630968 / DF)LETRA B - CORRETA - Há jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida naConstituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoasenvolvidas no processo: será da sua competência a causa em quefigurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal nacondição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a),mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seuinteresse. Nesse último caso, somente cessará a competência federalquando a entidade federal for excluída da relação processual (CC50.335, 1ª Seção, DJ de 26.09.05; AgRg CC 47.497, de 09.05.05).2. Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositurapor parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federaldetermina a competência ratione personae, que detém caráter absolutoe inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, daConstituição (Precedentes do STJ: CC 2363/GO, 2ª Seção, Min. Sálviode Figueiredo Teixeira, DJ de 08.06.92; CC 6609, 2.a Seção, Min.Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94; CC 751, 2.a Seção, Min. EduardoRibeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do STF: RE 88.688, 2.a Turma,Min. Moreira Alves, RTJ 98/217; RE 104.472, 2.a Turma, Min. DjaciFalcão, RTJ 113/1.380, Conflito de Jurisdição 6.390, Min. Néri daSilveira, RTJ 106/946; precedentes do TFR: AC 94.795, 6.a Turma,Min. Américo Luz, RTFR 119/225).3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, asuscitante.

    LETRA C - ERRADA. Conforme o art. 96, CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário.
  • Resposta correta: letra d

    Comentando as outras questões:

    a) Ao MP, como órgão interveniente em razão da natureza da lide ou da qualidade de parte, facultam-se todos os recursos e instrumentos processuais oferecidos às partes, o que inclui a legitimidade para argüir exceção de incompetência, ainda que relativa.
    A incompetência relativa diz respeito apenas as partes litigantes no processo. O MP não pode argui-la.
    Mesmo quando o MP age como parte, ele o faz na qualidade de legitimado extraordinário, ou seja, age em seu nome no interesse de outrem. 

    b) O juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. No entanto, por ser relativa, essa competência pode ser prorrogada e não autoriza declinação da competência de ofício.
    A competência é em razão da pessoa, logo, é absoluta.


    "PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOSDIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OSPROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR.1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobrea guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízoimediato e da primazia ao melhor interesse da criança." (CC 114328 / RS)

    c) A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorreu a morte do autor da herança. Quando o autor da herança for servidor público, o juízo competente para processar seu inventário, por força de lei, é o do local onde ele presta serviços ou do lugar de sua última lotação.
    A competência será a do último domicílio do autor da herança. (art. 96 do CPC)

    d) A interposição de embargos de terceiros por uma empresa pública federal ou mesmo quando manifesta seu interesse em ingressar em ação que tramita perante a justiça estadual, na qualidade de litisconsorte, assistente ou opositor, acarreta o vício de incompetência absoluta superveniente na ação principal, determinando o deslocamento de ambos os feitos para a justiça federal.
    Mais uma hipótese de competência em razão da pessoa, de natureza absoluta. 

    e) Propostas ações em separado, ocorrendo a continência entre as ações, qualquer das partes poderá suscitar o conflito de competência, perante qualquer um desses juízos, em virtude da proibição da existência de mais de um órgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica.
    O juízo competente será o prevento: se no mesmo orgão, aquele que despachou primeiro nos autos; se em órgãos diversos, aquele em que o réu foi citado primeiro. (art. 106 do CPC)
  • Erro da alternativa e:

    "Propostas ações em separado, ocorrendo a continência entre as ações, qualquer das partes poderá suscitar o conflito de competência, perante qualquer um desses juízos, em virtude da proibição da existência de mais de um órgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica

    Conexão e continência não implicam necessariamente em reunião dos processos, para que sejam julgados pelo mesmo juiz. Essa só ocorrerá caso haja competência relativa. Se for competência absoluta, umas das causas será suspensa para que a outra seja julgada. O erro da alternativa está na segunda parte, pois no caso de competência absoluta, haverá possibilidade de mais de um órgão juduciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica. Nesse caso, um juízo tem de "esperar" a decisão do juízo prevento.
  • Letra E errada.

    O erro da E está em afirmar que o conflito de competência poderá ser suscitado perante qualquer juízo.

    Ocorre conflito de competência somente quando dois juízos dão-se por competentes ou imcompetentes, devendo portanto haver diverg^ncia, conflito entre eles.

    O conflito neste caso será suscitado perante o presidente do tribunal, devendo o processo ficar suspenso até decisão final.
  • Sem delongas,
    Súmula STJ nº 150
    : COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS
  • A questão está desatualizada. Segundo a jurisprudência do STJ, somente os embargos deverão seguir para a Justiça Federal, restando o processo principal ficar suspenso enquanto dá-se a análise dos primeiros no âmbito federal.

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
    1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer.
    2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda.
    3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil.
    4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória.
    (CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008)
  • Sobre a competência para ação de guarda de menor, é esclarecedora a seguinte decisão do STJ: 

    "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE.
    COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
    II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
    Precedentes do STJ.
    III. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, do CPC).
    (CC 107.400/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 02/08/2010)".

  • Mário,
    Ou a Terceira Seção do STJ reconsiderou este entendimento de 2008 ou há uma divergência dentro da Seção (vejam esta decisão de 2010, com a mesma relatora).

    Processo
    EDcl no CC 83326 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
    2006/0271464-2
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    26/05/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/06/2010
    Ementa
    				CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DACOMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONEPERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ.1. O ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA- Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a JustiçaFederal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula365/STJ).2. No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575,II, do Código de Processo Civil, que determina a competência dojuízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para aexecução de seus julgados, e a competência ratione personae daJustiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal,deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamentesuperior.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paraconhecer do conflito e declarar competente para processar e julgaros embargos de terceiros e a ação de execução o Juízo Federal da 7ªVara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante.
  • a) Ao MP, como órgão interveniente em razão da natureza da lide ou da qualidade de parte, facultam-se todos os recursos e instrumentos processuais oferecidos às partes, o que inclui a legitimidade para argüir exceção de incompetência, ainda que relativa. ERRADO - competência relativa é norma dispositiva, devendo ser alegado apenas pelas partes por meio de exceção de incompetência.

    b) O juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. No entanto, por ser relativa, essa competência pode ser prorrogada e não autoriza declinação da competência de ofício. ERRADA -  No caso do menor incapaz, o art. 147, inciso I, do ECA estabelece a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o poder familiar, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. Nesse caso, embora seja a regra geral de competência de foro do domicílio do réu (menor), a competência é absoluta em razão da pessoa.

    c) A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorreu a morte do autor da herança. Quando o autor da herança for servidor público, o juízo competente para processar seu inventário, por força de lei, é o do local onde ele presta serviços ou do lugar de sua última lotação. ERRADA - é competênte o foro do domicílio do de cujus. Não é onde ocorreu a morte.

    d) A interposição de embargos de terceiros por uma empresa pública federal ou mesmo quando manifesta seu interesse em ingressar em ação que tramita perante a justiça estadual, na qualidade de litisconsorte, assistente ou opositor, acarreta o vício de incompetência absoluta superveniente na ação principal, determinando o deslocamento de ambos os feitos para a justiça federal. CORRETA

     e) Propostas ações em separado, ocorrendo a continência entre as ações, qualquer das partes poderá suscitar o conflito de competência, perante qualquer um desses juízos, em virtude da proibição da existência de mais de um órgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica. ERRADA - mais uma vez a CESPE explora o conceito de prorrogação de competência. A princípio, ambos são competentes para conhecer a causa. No caso de conexão e continência, nao se cogita falar em incompetência, mas se fala em prevenção, porque a princípio, ambos são competentes.







  • e - errada -  a parte nao pode alegar incompetencia contra aquele juízo que ofertou ação. portanto não é qq juízo.
  • A letra "E" está errada porque não é o caso de suscitar confito de competência.
    Deve-se, apenas arguir a preliminar de continência, objetivando a reunião dos processos pelo juiz.

    "Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."
  • Quando aos julgamentos contraditórios do STJ apresentados em relação ao item d, notem que se trata do mesmo recurso, isto é, os embargos de declaração foram opostos do julgamento de 2008. Assim, a posição definitiva é a contemplada na questão mesmo.
  • Pessoal, eu não me convenci de a alternativa a) estar errada, se alguém puder me explicar o fundamento eu agradeço, pois pra mim está correta, já que a alternativa a) diz:

    a) Ao MP, como órgão interveniente em razão da natureza da lide ou da qualidade de parte, facultam-se todos os recursos e instrumentos processuais oferecidos às partes, o que inclui a legitimidade para argüir exceção de incompetência, ainda que relativa.

    Ora, o CPC no seu 
     Art. 81 dispõe . O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os  mesmos poderes e ônus que às partes.

    A Exceção de incompetência é uma defesa dilatória do réu pela qual alega a incompetência relativa.
    Ora, o MP "atuando como parte" não tem o poder que é dado à parte, enquanto ré, de opor exceção de incompetência relativa?
    Pesquisando no STJ, tem acórdãos reconhecendo a legitimidade do MP para opor exceção de incompetência, mesmo quando atua com fiscal da lei:
    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO.QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DOMP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.- O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, oque acontece em inventário no qual haja menor interessado, temlegitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Paratanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado oprejuízo tal legitimidade não se manifesta. REsp 630968 / DF4. Permanecendo incólume a possibilidade do Ministério Público opora exceção de incompetência relativa, já resolvida pelo Tribunal deApelação, de nada adiantará a declaração de que pode o Estado serdemandado na capital ou no local do cumprimento da obrigação. AgRg nos EREsp 223142 / MGEstá certo que essas duas ementas são de acórdãos um tanto, quanto antigos, a primeira de 2007 e a segunda de 2001(não achei mais recentes).Mas ainda assim, não entendo porque o MP representando um incapaz por exemplo (na qualidade de substituto processual, e portanto parte do processo)não pode opor exceção de incompetência.Alguém pode elucidar a questão? Grata