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Art. 119 da CF/88. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Na Lei 4.737/1965 art.17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu
presidenteum dos ministros do Supremo Tribunal Federal,
cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral
um dos seus membros.
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Poliana, respira fundo, conte a até dez e conte de novo. São sete ministros. Será escolhido um substituto para cada ministro. Ou seja, cada ministro titular em caso de impedimento, vacância, afastamentos, férias e etc será suprido por esse "reserva", o qual será escolhido nas mesmas condições e forma que o primeiro. Chamado de escolha paritária ( dois a dois) tipo cosme e damião. Entendeu? Bons estudos.
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Olha decoreba, decoreba... Ao menos aqui o examinador citou a fonte para decorar, haha...
Vamos lá---> 03 ----> STF
02---> STJ
STF--> indica 02 advogados---> para o presidente nomear.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Fé e determinação!!
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B) O Procurador-Geral é um cargo institucional consagrado nas constituições e leis de vários países e está associado à instituição da Advocacia-Geral e do Ministério Público. As procuradorias dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal tem como chefes procuradores gerais. Instituições especializadas também podem contar com procuradorias e, por consequência, Procuradores-Gerais (como os procuradores gerais de agências reguladoras).
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Discordo dos fundamentos acima, com todo o respeito, Para se responder corretamente a questão, deve-se ter em mente o art 119, da CF combinado ao art 17, do CE. O cargo de vice-presidente do TSE é o único em que há igualdade de dispositivos em ambos ordenamentos, o constitucional e o legal, que é o do código eleitoral. Ressalto, único com previsão idêntica em ordenamentos distintos entre as alternativas sugeridas. ;)
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O procurador-geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral é formado por sete juízes. A nomeação destes membros é feita da seguinte forma: três juízes são escolhidos entre os Ministros do STF, dois juízes entre os Ministros do STJ e dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Os membros a serem escolhidos entre os ministros do STF e do STJ eleitos mediante votação secreta nos respectivos Tribunais.
Já em relação aos advogados candidatos a comporem o TSE, a nomeação é feita pelo presidente da República, ao analisar uma lista de seis nomes, elaborada pelo STF.
Ressalta-se que os cargos de Presidente e o Vice Presidente do TSE serão ocupados pelos por ministros do STF, devidamente eleitos. Já o corregedor eleitoral será eleito entre os ministros do STJ. Letra C!!
Conforme determina o art. 121 da CR/88, lei complementar irá definir a sobre a organização e competência dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo no caso de existir alguma ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, pois ainda existiria a possibilidade de recorrer ao STF.
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Lembrando que o TSE não tem mais competência penal
Abraços
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GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.