Trata-se de area de preservação permanente:
Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural (no caso, trata-se de formações típicas do CERRADO) situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
LOGO, ADALBERTO NÃO PODERIA DESMATAR A ÁREA.
Adalberto entrou com pedido de aprovação do loteamento na prefeitura, logo, o loteamento por ele pretendido não mais era cladestino. Acerca da verificação ou não da conduta delitusosa, art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79, entende o STJ no seguinte sentido: "Se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. RHC 33909.
"Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente."
O crime contra a administração pública é qualificado pois ele alienou os lotes antes mesmo de ter o registro no cartório de Registro de Imóveis. Pois o registro só é procedido até 180 dias após a aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.