"A fim de distinguir os contratos administrativos dos contratos de direito privado, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são adotados alguns critérios, os quais se definem em: subjetivo ou orgânico; do objeto; finalidade pública; procedimento; e cláusulas exorbitantes.
No que se refere ao critério subjetivo ou orgânico trata-se do poder imperativo da Administração Pública na celebração contratual, não apresentando tal forma, considerar-se-á de direito privado. Em relação ao critério do objeto, tem-se que: o contrato administrativo tem a organização e funcionamento dos serviços públicos como objeto, ao contrário se em seu conteúdo contiver a prestação de atividade privada, será contrato de direito privado, regido pelo Direito Civil.
Por sua vez, o critério de finalidade pública, contestado, afinal mesmo agindo sob regime privado cabe à Administração Pública atuar com tal objetivo, ao contrário disto poderá incidir em desvio de poder. Já no critério de procedimento, o contrato administrativo exige formalidades, as quais são inerentes à presença da Administração Pública, como, p.ex., da forma, da motivação e da publicidade."
FONTE: https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/528621154/o-contrato-administrativo#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20crit%C3%A9rio%20do,privado%2C%20regido%20pelo%20Direito%20Civil.
studygram: @let.concurseira
A presente
questão trata do tema contratos administrativos.
Em linhas
gerais, contratos administrativos “são os ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público".
Cabe destacar,
que neste tipo de vínculo é natural a presença das cláusulas exorbitantes que
conferem superioridade à Administração em detrimento do particular.
Dentre as
características básicas dos contratos administrativos, a doutrina elenca as
seguintes: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em
vista a presença das cláusulas exorbitantes, e ii) regime predominantemente de
direito público, com aplicação supletiva das normas de direito privado.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – a primeira parte da afirmação está
correta, já que, de fato, nos contratos administrativos existe nítida desigualdade
entre as partes contratantes, considerando a presença das cláusulas
exorbitantes, que consagram prerrogativas à Administração e sujeições ao
contratado. Contudo, a segunda parte da oração dá a entender que o interesse
público está presente apenas nos contratos administrativos, o que mostra-se
equivocado, já que os contratos privados da Administração também tem por
objetivo a satisfação do interesse público.
B – CERTA – de fato, é possível afirmar que os
contratos em que a Administração Pública celebra para a prestação de serviços
públicos (contratos de concessão, por exemplo), e para o desenvolvimento de
atividades típicas de Estado, são nítidos contratos administrativos,
considerando a predominância das regras de direito público e a posição de
superioridade da Administração em decorrência das cláusulas exorbitantes.
C – ERRADA – uma das características dos contratos
administrativos é o formalismo moderado. Como regra, a atuação administrativa
exige maiores formalidades que a atuação privada, tendo em vista a gestão da
coisa pública. Contudo, apesar dos contratos de direito privado possuírem forma
livre, há inúmeras exceções legais que exigem formalidades e solenidades
especiais para a formação do vínculo. Como exemplo, podemos citar aqueles
instrumentos em que a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente.
D – ERRADA - vide letra C.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática
/ Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho –
7.ed.,rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente
Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)