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ID
5063914
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis, a Resolução Nº 327/92-COFECI consolidou e estabeleceu normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, uma vez que isso constitui condição essencial para o exercício dessa profissão. No que se refere às normas aplicáveis à inscrição da pessoa Jurídica,

Alternativas
Comentários
  • A) a concessão do certificado de inscrição não estará sujeita ao pagamento de emolumentos, se se tratar de microempresa.

    Art. 27. Parágrafo único. O fornecimento do certificado de inscrição está sujeito ao pagamento de emolumentos.

    B) a intermediação imobiliária feita pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciada após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.

    Art. 28. O exercício da atividade de intermediação imobiliária pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.

    .

    C) o requerimento de inscrição deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, podendo ser o corretor de imóveis, o advogado imobiliário ou o Conselho.

    Art. 24. Parágrafo único. O requerimento citado neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor de Imóveis inscrito e quite com suas obrigações financeiras perante o Conselho Regional.

    D) o Conselho Regional expedirá a segunda via, se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, como se fosse 1ª via, livre do pagamento dos emolumentos.

    Art. 29. Se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá a segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Art 27.

    Parágrafo Único - O fornecimento do certificado de inscrição está sujeito ao pagamento de emolumentos. 

    Art. 28 - O exercício da atividade de intermediação imobiliária pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade. 

    Art 24.

    Parágrafo Único - O requerimento citado neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor de Imóveis inscrito e quite com suas obrigações financeiras perante o Conselho Regional. 

    Art. 29 - Se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá a segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.