LEI 6.530/1978
Art. 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
DECRETO nº 81.871/1978
Art 10. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XXI - representar em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.
OBS.: As demais alternativas são competências exclusivas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
LEI 6.530/1978
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal; (ITEM A)
IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas; (ITEM D)
VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas; (ITEM B)
VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta lei;
IX - baixar resoluções, no âmbito de sua competência.
GABARITO: C