RESOLUÇÃO – COFECI Nº 326/92
Art. 8º – Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI, e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.
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A) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou da autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes.
Art. 6º, XIV
B) utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe.
Art. 6º, XIX
C) aceitar incumbência de transação sem contratar o corretor de imóveis, com quem tenha de colaborar ou a quem tenha de substituir.
Art. 6º, XVI
D) manter sociedade profissional fora das normas e dos preceitos estabelecidos em lei e em resoluções, visando vantagem.
Art. 6º, II