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ID
5063944
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para responder à questão, considere o caso abaixo. 


Apesar de bem atuante em transações imobiliárias, Técio nunca conseguiu obter sua inscrição no Conselho. Como tinha uma excelente chance de fechar um negócio imobiliário lícito no qual deveria constar o número de registro do corretor em um dos documentos, ele pediu a seu amigo Manoel, corretor com registro no CRECI/RN, para lhe fornecer o número de registro a fim de poder efetivar o negócio. 

Junto ao rol de infrações disciplinares, o Decreto Nº 81.871/1978 disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Regional para a aplicação da punição ao corretor infrator. Assim, fornece desde a descrição expressa das sanções possíveis de aplicação até os parâmetros a serem adotados pelo órgão julgador no momento de escolher a sanção mais adequada. Com relação às sanções disciplinares,

Alternativas
Comentários
  • A) o Conselho Regional, pelas circunstâncias de cada caso, poderá considerar a falta leve, grave ou gravíssima, na determinação da sanção. (ERRADO)

    DECRETO 81.871/1978

    Art. 39

    § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

    B) caso Manoel fosse sancionado com advertência, censura ou multa, essa comunicação se daria em ofício reservado e não constaria dos assentamentos do profissional, salvo se fosse reincidente na infração. (GABARITO)

    DECRETO 81.871/1978

    Art. 39

        

    § 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

    C) a multa poderá ser acumulada com as sanções de advertência e censura e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em triplo. (ERRADO)

    DECRETO 81.871/1978

    Art. 39

    § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.

    D) caso Manoel fosse sancionado apenas com advertência, essa comunicação se daria em ofício reservado e não constaria dos assentamentos do profissional, diferentemente dos casos de censura ou multa, em que haveria anotação. (ERRADO)

    DECRETO 81.871/1978

    Art. 39

    § 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.