DECRETO nº 81.871/1978
Art 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 14. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
GABARITO: C
A)são vinculadas ao Ministério da Economia. (do Trabalho).
B)têm suas sedes em Brasília/DF com jurisdição internacional. (sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição)
C)são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público.
D)têm autonomia jurídica e financeira. (autonomia administrativa, operacional e financeira)
LEI Nº 6.530/78
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal