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Na realidade, cabe exceções para a redução dos vencimentos dos servidores. Além disso, expressões como "de forma absoluta" costumam levantar suspeitas.
Art. 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Gab: E
Bons Estudos!
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A possibilidade de redução refere-se basicamente ao "abate-teto".
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - APLICAÇÃO DO "ABATE-TETO" - VANTAGENS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O "abate teto" que incide sobre parcelas posteriormente incorporadas nos vencimentos do servidor público não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Assim, ausente prova de que com a aplicação do "abate-teto" sucumbiram vantagens pessoais anteriores do servidor, reduzindo o valor nominal de seus vencimentos, não há que se falar em provimento do recurso.
(TJ-MG - AI: 10000150330363001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 11/02/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016)
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Ocupante de cargo eletivo (também é cargo público em sentido amplo) como vereadores e deputados podem ter redução da remuneração.
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Nem o amor da morena é absoluto, quiçá uma redução salarial em tempos nebuloso!?!
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Nada nessa vida é absoluto, meus amigos... nada
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GABARITO: ERRADO
Colaborando com a doutrina do Mazza:
- (...) O STJ, aliás, já consignou expressamente tal posição, decidindo que “inexiste direito adquirido contra texto constitucional, em especial no que se refere a regime jurídico de servidores públicos”. Exemplo elucidativo está no art. 17 do ADCT da CF, que determinou a redução dos valores remuneratórios aos limites fixados na Constituição: a norma é aplicável mesmo que o excesso de remuneração tenha decorrido de sentença transitada em julgado ou de ato jurídico perfeito, não havendo, pois, como invocar direito adquirido. (...)
(Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. fl. 1147)
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Poderia baixar a remuneracao dos politicos e ministros do STF ne...
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A única certeza, ou seja, fato absoluto, que eu sei, se eu não estudar não passo.
Café e questões, são duas coisas que combinam, para o sucesso. Melhor que certas pessoas.
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A regra da irredutibilidade dos vencimentos/remuneração não é absoluta, uma vez que a Constituição Federal apresenta algumas exceções
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ERRADO
A regra da irredutibilidade dos vencimentos/remuneração não é absoluta, uma vez que a Constituição Federal apresenta algumas exceções: Art. 37. [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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A questão indicada está
relacionada com a Administração Pública.
- Administração
Pública:
Administração Pública
Direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O
artigo 4º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a
Administração Direta.
Administração Pública
Indireta engloba as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas
Públicas e as Fundações Públicas. O artigo 4º, Inciso II, da Constituição
Federal de 1988 trata da Administração Indireta.
Pode-se dizer que a
expressão Administração Pública comporta dois sentidos: o objetivo e o
subjetivo.
Administração Pública
(objetivo): é a função administrativa atribuída predominantemente ao Poder
Executivo.
Administração Pública
(subjetivo): designa os entes que exercem a atividade administrativa, engloba
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
Cargo público: de
acordo com o artigo 3º, da Lei nº 8.112 de 1990 o cargo público se refere ao
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Emprego público: a
expressão é utilizada para identificar os agentes públicos da Administração
Pública, que possuem o contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Em se tratando dos
vencimentos dos ocupantes de cargos e de empregos públicos, cabe informar que o
subsídio e os vencimentos são irredutíveis, exceto o disposto nos incisos
XI e XIV, do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, Inciso II, 153, Inciso III
e 153, § 2º, Inciso I, nos termos do artigo 37, Inciso XV, da Constituição
Federal de 1988.
Dessa forma, não é
vedada de forma absoluta a redução dos vencimentos dos ocupantes de
cargos e de empregos públicos, de acordo com o artigo 37, Inciso XV, da Constituição Federal de 1988.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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errado,
basta lembrar da possibilidade do empréstimo consignado. Este é descontado diretamente em folha, respeitando-se os limites legais,. Esse desconto reduz a remuneração do servidor.
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Gabarito ERRADO
Art 37 (CF/88) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
A título de conhecimento:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
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aprendi com professor Emerson Bruno: nenhuma norma é absoluta