SóProvas


ID
5065096
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item.


O empregado público, que somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado, observa menos proteção que os servidores estatutários.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    O empregado público possui vínculo jurídico com a administração pública de natureza mista, sendo regido em alguns pontos por normas de direito público e em outros por normas de direito privado.

  • Existem órgãos da adm direta que contratam em regime de clt, como exemplo algumas prefeituras.

    Alem disso, nao podemos afirmar que um é mais protegido que o outro, isso eh subjetivo... cada um possui proteções diferentes.

  • Alguém poderia, por favor, comentar? O fato de ter estabilidade não significa maior (ou mais) proteção? O que a questão chama de proteção?

    Gratidão desde já.

  • Acho que a questão está certa. Pelas regras do art. 19 do ADCT, existe a possibilidade de haver servidores celetistas na administração direta, autárquica e fundacional, os quais são considerados estáveis. Mas isso não significa que tais servidores são considerados EMPREGADOS públicos, os quais necessiariamente devem ter vínculo com pessoas jurídicas de direito privado e não são estáveis; com efeito, gozam de menos proteção que os servidores estatutários (servidores públicos em sentido estrito).

    ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  • O empregado público, que somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado (errado! Os conselhos profissionais, por exemplo, são de direto público e contratam mediante CLT), observa menos proteção que os servidores estatutários.

  • ERRADO

    O empregado público pode ter vínculo com pessoas jurídicas de direito público e privado !

    Exemplo:

    DIREITO PRIVADO: CEF, BANCO DO BRASIL, PETROBRÁS, CORREIOS E ETC

    DIREITO PÚBLICO: CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, QUE SÃO AUTARQUIAS (CFM, COFEN,CFF...)

  • Gabarito: Errado

    O empregado público, que somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado, observa menos proteção que os servidores estatutários.

    O empregado público pode guardar vínculo tanto com pessoa jurídica de direito privado quanto com pessoa jurídica de direito público.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Consórcio Público de direito público tem natureza de Autarquia, integrando adm. indireta, porém, é aplicado a ele o regime celetista e, excepcionalmente, à administração direta (somente para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias).

    SÃO EMPREGADOS PÚBLICOS.

  • O erro está na Oração Subordinada Adjetiva Explicativa, que não definiu corretamente o emprego público.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    O empregado público, xx que somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado xx, observa menos proteção que os servidores estatutários.

    V O empregado público também pode ter vínculo com pessoas jurídicas de direito público.

  • Estão melhor que os estatutários, pois recebem FGTS e precisam de motivação para ser demitidos.

  • Ninguém é mais protegido que servidor público, até por isso estou estudando tanto pra conseguir meu cargo também. Trabalho em sociedade de economia mista e aqui não tem estabilidade. Mas acredito que erro seja generalizar que o único regime ao qual o empregado público pode se vincular seja o privado.

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

     

    - Empregado público:

    O empregado público ingressa por intermédio de concurso público para ocupar emprego público e possui a vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tais empregados públicos são tidos como “celetistas".

    Salienta-se que o regime de emprego público é menos protetivo do que o regime de cargo público regido pela Lei nº 8.112 de 1990. O regime de emprego público pode ser efetuado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados.

    Cabe informar que o regime de emprego público pode ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito público em funções materiais subalternas. Outrossim, pode-se dizer que é possível encontrar empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público, que forem contratados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia restrição com relação a utilização de emprego público.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que o empregado público pode guardar vínculo tanto com pessoas jurídicas de direito privado quanto com pessoas jurídicas de direito público.


     

    Gabarito do Professor: ERRADO

     

  • O erro está em dizer que o empregado público só se vincula com PJ de direito privado, não na questão da proteção em relação ao regime estatutário.

    "O empregado público, que somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado, observa menos proteção que os servidores estatutários".

    Comentário do professor:

    A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    - Empregado público:

    O empregado público ingressa por intermédio de concurso público para ocupar emprego público e possui a vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tais empregados públicos são tidos como “celetistas".

    Salienta-se que o regime de emprego público é menos protetivo do que o regime de cargo público regido pela Lei nº 8.112 de 1990. O regime de emprego público pode ser efetuado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados.

    Cabe informar que o regime de emprego público pode ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito público em funções materiais subalternas. Outrossim, pode-se dizer que é possível encontrar empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público, que forem contratados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia restrição com relação a utilização de emprego público.

    Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que o empregado público pode guardar vínculo tanto com pessoas jurídicas de direito privado quanto com pessoas jurídicas de direito público.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O erro da questão consiste em afirmar que  "que somente é passível" de guardar vínculo com pessoas jurídicas de D. Privado, pois também pode ter vínculo com PJ de D. PÚBLICO.

    E sim, o emprego público encontra uma menor proteção em relação ao estatutário.

  • que estranho, o autor Matheus Carvalho afirma em seu livro: " A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SOB O REGIME CLT PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADM. PÚBLICA FICA LIMITADA AOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, QUAIS SEJAM, AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO" (p.2010 do MANUAL DE DIREITO ADM. 2021)

    Ou seja, para Matheus carvalho a afirmativa estaria correta. NO ENTANTO, com muito respeito ao professor, ouso descordar pois REALMENTE ADMITE-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO (que são autarquias)..

  • Empregado público pode ter vínculo com a administração direta conforme o conceito de HLM:

    Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados de "celetistas". Não ocupam cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos (...)[1]. (PROBST, [s. D] apud MEIRELLES, 2002)

    [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

    A estabilidade é uma proteção, todo mundo quer, pois não? Celetista não tem tal proteção.

  • O empregado público pode guardar vínculo tanto com pessoas jurídicas de direito privado quanto com pessoas jurídicas de direito público.

  • A questão em baila tem como alvo a teoria dos agentes públicos.

    Como regra geral, a partir da Constituição Federal de 1988, os agentes públicos que atuam nos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista, que são entidade direito privado, bem como de fundações públicas de direito privado, são denominados empregados públicos. São submetidos ao Regime Trabalhista (representado principalmente pela CLT) e possuem vínculo empregatício com as referidas entidades. Por força desse regime, recebem menos proteção quando comparados aos servidores públicos estatutários. Nesse ponto, a questão está correta.

    Todavia, é possível haver empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público, ao contrário do que afirmado, o que torna ERRADA a assertiva. Isso porque, antes da Constituição contemporânea, não havia restrição quanto ao Regime Jurídico aplicado a essas entidades. Logo, é possível que pessoas jurídicas de direito público tenham ainda em seus quadros empregados públicos contratados sob Regime Trabalhista (empregados públicos) antes da Constituição de 1988.

    Ao nosso ver, ainda há mais uma ressalva a se fazer. A despeito dos Conselhos Profissionais não integrarem a Administração Pública conforme entendimento recente do Supremo, tratam-se de entidades de direito público cujos quadros são compostos de empregados públicos celetistas. Nas palavras do Supremo (ADI 5.367/DF, ADC 36/DF e ADPF 367/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Red. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16/11/2020):

    1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie 

    sui generis 

    de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional.

    2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de

    algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006).

    3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3o, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

    GRAN

  • Exemplo mais claro são esses Conselhos Profissionais (PJ de direito público) que têm funcionários regidos por CLT (empregados públicos).

  • Galera, focando em relação a primeira parte da questão: não tem uma Súmula do STF que permite que Autarquias realizem contratação em CLT? Grato se me tirarem essa dúvida e se ela ajudaria a resolver esse questão ou n
  • O erro está "somente é passível de guardar vínculo com pessoas jurídicas de direito privado",

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e algumas são regime celetista (empregados públicos), exemplo: os Conselhos Fiscalização Profissional.

  • "proteção" pode ter imensos significados, acaba sendo uma questão de UNI DUNI TÊ, aqui as pessoas fazem TEXTOES quero ver na prova. MAS É QUADRIX SENDO QUADRIX
  • Na questão,afirma-se que o emprego público só dar-se-a mediante direito público privado,errado.Temos também ,empregados públicos de direito público.
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    - Empregado público:

    O empregado público ingressa por intermédio de concurso público para ocupar emprego público e possui a vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tais empregados públicos são tidos como “celetistas".

    Salienta-se que o regime de emprego público é menos protetivo do que o regime de cargo público regido pela Lei nº 8.112 de 1990. O regime de emprego público pode ser efetuado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados.

    Cabe informar que o regime de emprego público pode ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito público em funções materiais subalternas. Outrossim, pode-se dizer que é possível encontrar empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público, que forem contratados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia restrição com relação a utilização de emprego público.

    Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que o empregado público pode guardar vínculo tanto com pessoas jurídicas de direito privado quanto com pessoas jurídicas de direito público.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo