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ID
5065099
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a desvio de finalidade, julgue o item.


A teoria do desvio de poder alcança todos os agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo que os una ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • #DEPEN

  • GABARITO CERTO.

    ESTÁ REPRESENTANDO O ESTADO, LOGO É AGENTE PÚBLICO E PARA FINS LEGAIS IRÁ RESPONDER TANTO PELO DESVIO DE PODER COMO O EXCESSO DE PODER.

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    LEI 8429 

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

    ------------------------------------------------

    * O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

    > Excesso de poder:

    > Desvio de poder:

    I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.

    II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).

  • ABUSO DE PODER: forma omissiva/comissiva:

    a)      Excesso de poder: extrapola sua competência legal ou atua de modo desproporcional (vício de competência);

    b)     Desvio de poder: dentro da competência legal, porém com finalidade diversa da implícita/explícita em lei (vício de finalidade).

    OBS: a ilegalidade é GÊNERO do qual o abuso de poder é ESPÉCIE. Isto porque todo abuso de poder se configura como ilegalidade.

    OBS: o abuso pode se manifestar de forma vinculada OU discricionária

  • Certo.

    De maneira bem sucinta, a teoria do desvio de poder (ou de finalidade) é fruto de construção da jurisprudência Francesa (contencioso administrativo = decisões administrativas faziam coisa julgada) como um limite à ação estatal, um freio ao transbordamento da competência legal. Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos - em sentido AMPLO.

    Ademais, o Abuso de Poder divide-se em:

    Desvio de poder - vicio de finalidade - o agente atua com fim diverso do previsto em Lei.

    Excesso de poder - vicio de competência - o agente excede os limites de sua competência.

    Por conseguinte, tal abuso pode ser derivado tanto de um ato comissivo quanto omissivo.

    Assim, fica claro que os agentes públicos podem/devem ser responsabilizados por atos praticados sob o abuso de poder.

    Pertenceremos !

  • Se for agente público e fizer besteira, não adianta correr, a responsabilidade em razão do vínculo é inevitável.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Certo.

    Inclusive, os crimes trazidos pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) têm como sujeito ativo:

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    Segue uma mesma linha.

  • GABARITO: CORRETO

    É AGENTE PÚBLICO? Já era, está sujeito as modalidades de abuso de poder.

  • GAB.C

    Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”

    “Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”

  • A questão indicada está relacionada com o desvio de finalidade.

     

    Em primeiro lugar, cabe informar que o abuso de poder pode ser dividido em duas espécies: desvio de poder e excesso de poder.

    - Excesso de poder:

    Acontece quando o agente exorbita das suas competências na prática do ato administrativo. Destaca-se que no excesso de poder ocorre a desproporcionalidade e o exagero entre a situação e a conduta efetuada pelo agente.

    - Desvio de poder ou desvio de finalidade:

    O desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita pode ser tido como o defeito que torna nulo o ato administrativo quando realizado objetivando alcançar fim diferente daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência disposta no artigo 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei nº 4.717 de 1965.

    Nessa situação, o agente é competente, mas houve vício na finalidade do ato. Salienta-se que não cabe convalidação nas situações em que houver desvio de finalidade.

    Exemplo: remoção de servidor realizada como forma de punição.

    A teoria de desvio de poder é aplicável a todas as espécies de agentes públicos tais como prefeitos, promotores, legisladores, juízes, entre outros, mesmo que os atos não sejam materialmente administrativos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o item está CORRETO. A teoria de desvio de poder ou desvio de finalidade alcança todas as espécies de agentes públicos.

     

    Gabarito do Professor: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    Desvio de poder: Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/

  • " Natureza do vínculo" = origem, de onde surge, de onde se origina-se o vínculo estatal para com o agente, pouco importa, se criou vínculo já está incorrendo !!!