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O exercício abusivo dos poderes da administração se manifesta de 2 formas:
1º Excesso de poder: ocorre quando o agente atua fora dos limites da sua competência; a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas, ultrapassando os limites legais.
2º Desvio de finalidade ou desvio de poder: ocorre quando o agente público, embora dentro da sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. Aqui, a autoridade atua nos limites da sua competência, entretanto, com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei. Pode manifestar-se de dois modos:
1) Quando o agente busca uma finalidade, contrariando o interesse público;
2) Quando o agente busca uma finalidade ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou, este será inválido por divergir da orientação legal.
FONTE: Professor Carlos Miranda.
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GABARITO ERRADO.
O agente não pode responder por simplesmente pensa na possibilidade da sua intenção, logo ele precisa praticar o ato com o desvio de finalidade.
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* O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
> Excesso de poder:
> Desvio de poder:
I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.
--- > O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.
> O agente é competente, mas atua de forma desproporcional.
II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).
--- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.
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“O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
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Gabarito: Errado.
[DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade
➥ Aqui o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.
- Também chamado de desvio de finalidade.
Exemplo ☛ Desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém por interesses diverso ao interesse público.
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Bons Estudos!
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GAB: E
Acrescentando
Vamos fazer uma comparação com as fases do iter criminis do direito penal. A fase de cogitação (pensar em praticar) não é punível. No caso em questao, desde que o agente nao ultrapasse a esfera de praticar o desvio de poder, não há crime algum.
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GAB: ERRADO
DESVIO DE PODER(finalidade) : Nesse caso, o agente público pratica um ato para o qual possui competência (o elemento competência é respeitado), entretanto, o faz com desvio de finalidade, que ocorre quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação ou do interesse público.
EXCESSO DE PODER Ocorre quando a autoridade pública pratica um ato fora ou além de sua esfera de competência. Nesse caso, o agente público pratica um ato para o qual não tem competência, que seria atribuição legal de outra pessoa.
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GABARITO: ERRADO
Não basta a intenção, é necessária a concretização do ato.
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GABARITO - ERRADO
Fazendo uma analogia lá do Direito Penal : " Ninguém pode ser punido somente pelos seus pensamentos" -
" Direito à perversão "
Também já cobrado por essa banca:
sintomas denunciadores do desvio de poder ( CRETELLA JUNIOR )
“qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.
Bons estudos!
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Quadrix tá passando do Cespe na dubiedade . O monstro tá evoluindo
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GAB.E
Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.
“Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”
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Gabarito: ERRADO.
"É certo que a legislação administrativa prestigia a boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção."
Manual, prof. Alexandre Mazza.
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A questão indicada
está relacionada com o desvio de finalidade.
Em primeiro lugar,
cabe informar que o abuso de poder pode ser dividido em duas espécies: desvio
de poder e excesso de poder.
- Excesso de poder:
Acontece quando o agente
exorbita das suas competências na prática do ato administrativo. Destaca-se que
no excesso de poder ocorre a desproporcionalidade e o exagero entre a situação
e a conduta efetuada pelo agente.
- Desvio de poder
ou desvio de finalidade:
O desvio de finalidade,
desvio de poder ou tredestinação ilícita pode ser tido como o defeito que torna
nulo o ato administrativo quando realizado objetivando alcançar fim diferente
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência disposta
no artigo 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei nº 4.717 de 1965.
Nessa situação, o
agente é competente, mas houve vício na finalidade do ato. Salienta-se que não
cabe convalidação nas situações em que houver desvio de finalidade.
Exemplo: remoção de
servidor realizada como forma de punição.
A teoria de desvio de
poder é aplicável a todas as espécies de agentes públicos tais como prefeitos,
promotores, legisladores, juízes, entre outros, mesmo que os atos não sejam materialmente
administrativos.
- O desvio de poder é
vício de intenção ou de comportamento?
Pode-se dizer que
existem duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
Para a teoria
subjetiva, a comprovação da intenção viciada é tida como condição suficiente
para que seja determinada a nulidade do ato. Dessa forma, com base na teoria
subjetiva se houver intenção viciada haverá desvio de finalidade.
Para a teoria
objetiva (concepção aceita de forma predominante em concursos públicos), o
desvio de finalidade é tido como um defeito no comportamento. Para a referida
corrente, a intenção viciada é condição necessária, porém não suficiente para
determinar a nulidade do ato. Assim, com base na teoria objetiva, para que
ocorra o desvio de finalidade necessita-se da intenção viciada e da violação
concreta do interesse público.
Diante do exposto,
percebe-se que o item está ERRADO. Com base na concepção aceita de forma predominante em concursos públicos – teoria objetiva – o desvio de
finalidade é caracterizado como um defeito no comportamento. Dessa forma, além
da intenção viciada é necessário que ocorra a violação concreta do interesse
público.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Ato de cogitação não é punido.
Atos preparatórios em regra também não.
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GABARITO: ERRADO
Desvio de poder: Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.
Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/
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Sonhar não é trair!
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Se há mera cogitação do agente, sem que este tenha agido, manifestado o ato através de uma ação, não há como imputar abuso de poder.
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Errei, mas o comentário do professor clareou.
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Gabarito Errado, bizu:
- Convalida → FOCO → Forma | Competência;
- Não convalida/Anula → FIMOOB → Finalidade | Motivo | Objeto.
- Excesso de poder → CEP → Competência Excesso de Poder;
- Desvio de poder → FDP → Finalidade Desvio de Poder.
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Gabarito: Errado.
Mera intenção, por si só, não é suficiente para causar prejuízo. Então, por consequência, não é causa suficiente para configurar desvio de poder.
Bons estudos!
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Trata-se da figura do "móvel" , que , via de regra, não tem valor jurídico.
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O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:
a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
CEP = Competência Excesso de Poder (Sanável regra);
b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).
FDP = Finalidade Desvio Poder (Insanável)
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GABARITO: ERRADO.
Muito boa essa questão! O(a) examinador(a) procurou confundir o candidato, talvez, com base no conceito de Abuso de Poder de Hely Lopes Meirelles, quando este cita Caio Tácito que fala na inércia do administrador e sua omissão. Ora o administrador apenas tinha a intenção, mas seu comportamento, seja omissivo ou comissivo, em nada influenciou para uma eventual ofensa ao interesse publico, não há que se falar em desvio de poder.
O abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia ada autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva do abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.