SóProvas


ID
5065120
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item com relação aos tribunais de contas.


O controle preventivo por parte dos tribunais de contas não admite revisão e correção de editais de licitação, dado que o objeto se situa na esfera puramente de mérito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O controle preventivo por parte dos tribunais de contas não admite revisão e correção de editais de licitação, dado que o objeto se situa na esfera puramente de mérito administrativo.

  • Gabarito: ERRADO.

    O controle legislativo da Administração Pública, exercido com auxílio dos TCs, autoriza o exame prévio de editais de licitação, como suspensão do certame até que sejam sanas eventuais irregularidades identificadas.

    O art. 113 da lei 8.666/93 ratifica o exposto:

    "Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto."

    Bons estudos! Qualquer erro, por favor, avisem.

    Fonte: minhas anotações - compilado de diversos materiais.

  • Assertiva E

    O controle preventivo por parte dos tribunais de contas não admite revisão e correção de editais de licitação, dado que o objeto se situa na esfera puramente de mérito administrativo.

  • GABARITO ERRADO.

    Controle Quanto ao momento

     * O controle ele pode ser Controle prévio (a priori); Controle concomitante (pari passu) e Controle posterior (a posteriori).

    ---- > Controle prévio (a priori): é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivar. Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.

    Exemplos

    >Autorizações/ aprovações/ Laudos/licitações etc.

  • A questão deu a entender que o tribunal de contas pode adentrar no mérito administrativo, coisa que jamais pode ocorrer, galera lembrem-se que a análise de mérito administrativo, é de competência exclusiva do poder administrativo que emanou o ato.

  • GABARITO - ERRADO

    O controle do procedimento licitatório pode ser interno: quando exercido pelo próprio ente da Administração

    externo: quando executado pelo Poder Legislativo (com auxílio do Tribunal de Contas) e pela própria sociedade.

    Tanto o controle interno quanto o externo podem ser exercidos por iniciativa própria da Administração (de ofício) ou mediante provocação.

  • TEMA: CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ASSUNTO: CONTROLE LEGISLATIVO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - COMPETÊNCIA FISCALIZADORA E CORRETIVA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

    O art. 113, §2º, da Lei nº 8.666/93 confere aos Tribunais de Contas e demais órgãos integrantes do sistema de controle interno campetência para solicitar cópia de edital de licitação já publicado com objetivo de realizar o seu exame, podendo também determinar a adoção de medidas corretivas de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, desde que a silicitação seja motivada e casuística (STF).

    No entanto, exercendo o CONTROLE PRÉVIO SOBRE O EDITAL LICITATÓRIO, não cabe ao Tribunal de Contas determinar a substituição do critério do julgamento da licitação por outro que entenda mais cabível, na medida em que estaria substituindo a vontade do administrador em seu campo discricionário, exceto se o critério eleito no edital for manifestamente irrazoável.

    (Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., Alexandre Mazza)

    ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar que embora seja possível que o TCU realize o controle de um ato administrativo e, no caso de omissão do CN/Poder Executivo, de um contrato administrativo, é inconstitucional uma norma que condicione a validade de um contrato ao exame prévio da corte de contas, por ser atividade de competência da função executiva.

    • (...) Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Em contrapartida, de acordo com o art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º). (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 488)

    • (...) O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executivaÉ inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (...) [rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

             #Q972372 - Ano: 2019 - Banca: Quadrix - Órgão: CRA-PR - Prova: Advogado I

    • A fiscalização orçamentária e financeira desempenhada pelo TCU alcança a possibilidade legal de revisão preventiva e prévia da validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Gabarito: [ERRADO]
  • A presente questão trata de tema afeto ao controle da Administração Pública realizado pelos Tribunais de Contas.

     

    Inicialmente, importante destacar que o controle exercido pelos Tribunais de Contas tem índole constitucional, estando previsto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

     

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira,

     

    “Os Tribunais de Contas foram topograficamente inseridos pelo texto constitucional no Poder Legislativo. Todavia, apesar de auxiliarem o Poder Legislativo em determinadas tarefas, os Tribunais de Contas, em virtude da sua forte independência, devem ser considerados órgãos constitucionais independentes que não estão inseridos na relação hierárquica dos três Poderes".

     

    Ademais, destaque-se que o papel precípuo das Cortes de Contas encontra-se na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que é realizada a partir de três critérios, a saber:

     

    a) legalidade: exame da compatibilidade formal do ato com a lei;

    b) legitimidade: adequação do ato com os princípios consagrados no ordenamento jurídico (juridicidade); e

    c) economicidade: relação de custo-benefício da medida adotada.

     

    Acrescente-se ainda a definição de controle preventivo, sendo aquele exercido antes da publicação do ato administrativo.

     

    Pois bem. Sobre o controle prévio exercido pelos Tribunais de Contas no âmbito do procedimento licitatório, importante conhecer a literalidade da norma constante da Lei 8.666/1993, destacando-se o §2º do art. 113. Vejamos:

     

    “Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    §2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas".    

     

     

    Pela leitura do citado parágrafo (§2º), nítida a possibilidade de controle prévio exercido pelos Tribunais de Contas, sendo plenamente admitida a revisão e correção dos editais de licitação, encontrando-se tal fiscalização no âmbito da legalidade e não na esfera meritória, podendo, portanto, as Cortes de Contas determinar a correção de irregularidades administrativas, assinalando prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando constatada ilegalidade (art. 71, IX, da CF), inclusive no que tange aos procedimentos licitatórios, e em caso de desatendimento, o Tribunal poderá sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X, da CF).

     

     

     

     

    Sendo assim, a afirmativa mostra-se incorreta.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

     

  • A nova lei de Licitações (14.133) fala especificamente sobre análise de mérito de irregularidades pelo TC

    Art. 171, § 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente: