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ID
5065906
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O pagamento da anuidade por parte do corretor de imóveis credenciado ao respectivo Conselho Regional a que se vincula é condição essencial para o exercício das suas atividades de corretagem. Sabe-se que a manutenção dos controles cadastrais dos inadimplentes junto ao conselho geram alto custo operacional, o que certamente compromete o empenho e a realização de ações mais efetivamente produtivas em prol tanto da estrutura da instituição como dos adimplentes.
Visando à otimização e ao melhor aproveitamento do suporte oferecido pelo conselho, a Resolução nº 761/2002 foi editada para disciplinar os procedimentos a serem adotados diante da inadimplência contumaz do corretor registrado. A referida legislação prescreve que 

Alternativas
Comentários
  • E você ganhou mesmo kkkk

  • A) procedimento de cancelamento da inscrição tem natureza jurídica de punição disciplinar, devendo, portanto, constar na ficha prontuária da pessoa física ou jurídica.

    Art. 5º O cancelamento de inscrição por falta de pagamento nos termos desta Resolução não representa punição disciplinar mas, sim, mero ato administrativo de saneamento cadastral, não devendo, portanto, constar da ficha prontuária da pessoa física ou jurídica que tiver a inscrição por esta forma cancelada.

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    B) o inscrito – pessoa física ou jurídica – será notificado para que regularize o débito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inscrição, ficando apenas de posse da identidade profissional.

    Art. 2º, § 1º A pessoa física ou jurídica autuada será notificada para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua situação junto ao órgão, sob pena de cancelamento da inscrição e apreensão da carteira e da cédula de identidade profissionais ou do certificado de inscrição da pessoa jurídica, conforme o caso.

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    C) o procedimento e o cancelamento da inscrição são irreversíveis, dado o prejuízo à instituição, e a quitação do débito apenas extinguirá a ação executiva e retirará a inscrição do CADIN.

    Art. 4º A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada, nos termos desta Resolução, terá restaurada a inscrição automaticamente, desde que satisfaça integralmente o débito devidamente corrigido (art. 47, § 3º da Resolução-COFECI nº 327/92).

    Parágrafo único. Uma vez restaurada a inscrição, o Presidente do CRECI determinará providências visando à extinção da ação executiva e exclusão do nome do ex-devedor do CADIN, comunicando o fato ao COFECI, à Prefeitura do Município da pessoa física ou jurídica reabilitada e ao Ministério Público, neutralizando o efeito das comunicações anteriores feitas por força do art. 3º, caput e seu § 2º.

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    D) o inscrito – pessoa física ou jurídica – estará sujeito ao cancelamento de sua inscrição desde que esteja devendo, junto ao Conselho, duas ou mais anuidades, sem considerar a do exercício em curso.

    Art. 1º Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, por ato do Presidente, promoverão o cancelamento da inscrição de pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito junto ao órgão de 2 (duas) ou mais anuidades, desconsiderada a do exercício em curso, obedecendo a procedimento sumário nos termos ditados por esta Resolução.

  • Fez pior na prova da PRF kkkkkkkkkk