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ID
5065909
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Conselho Federal, por meio da Resolução Nº 315/91, fixou parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares. Assim, consoante as regras estabelecidas nessa resolução, essas pessoas receberão punições quando

Alternativas
Comentários
  • Resolução Nº 315/91

    Art. 1º - Estabelecer a seguinte tabela para a aplicação de penas de multa para as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais:

    • Item I - Pessoa Física

    A. As infrações LEVES contidas no Art. 3º, incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII; Art. 4º, incisos I e VI; Art. 6º, incisos II, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código de Ética Profissional, serão punidas com a multa de 1 a 3 anuidades, sem prejuízo das demais sanções penais previstas. 

    B. As infrações GRAVES contidas no Art. 3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos II,III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX do Código de Ética Profissional serão punidas com a multa de 2 a 6 anuidades. 

    •  Item II - Pessoa Jurídica  

    Às pessoas jurídicas aplicar-se-á o mesmo critério, considerando-se a anuidade correspondente ao seu Capital Social conforme determina a Resolução - COFECI N.º 305/91.

    Parágrafo Único - As multas serão calculadas consoante o valor correspondente a anuidade do dia do seu efetivo pagamento.

    Art. 2º - Julgada procedente a autuação fiscal pelo caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão sem interposição de recurso. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - cometerem qualquer tipo de infração, sendo aplicadas multas com base na anuidade do dia do cometimento da infração.

     

    Não há exata previsão legal da alternativa na norma. Porém, há algumas hipóteses semelhantes, que vale a pena conferir no Código de ética Profissional dos Corretores de Imóveis:

     

    Art 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:

    I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se-à fraude;

    XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;



    B) Incorreta - anunciarem um negócio capciosamente, configurando infração grave, punível com multa de 6 anuidades.

     

    A hipótese do art. 6º, XVII, do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, será punida com a MULTA DE 1 A 3 ANUIDADES, sem prejuízo das demais sanções penais previstas, sendo considerada uma infração leve. Segue a norma:



    Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:

    XVII – anunciar capciosamente;


    C) Correta - forem responsáveis por um negócio que não são capazes de realizar, configurando infração leve, punida com multa de 1 a 3 anuidades.


     

    O art. 6º, XVIII, da Resolução COFECI Nº 326/92 (Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis) , assevera que “É vedado ao Corretor de Imóveis: (...) XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realiza-lo;". Já o art. 1º da Resolução COFECI nº 315/91 dispõe que, nesta hipótese da alternativa, a infração é considerada leve e deve ser punida com multa de 1 a 3 anuidades.

     

    A Resolução COFECI nº 315/91 , que “Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares", dispõe em seu art. 1º sobre a tabela para a aplicação de multa para as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, que funcionará da seguinte forma:


     

    ITEM I - PESSOA FÍSICA

     

     

     

    A

     

     

     

    As infrações LEVES

    contidas no Art. 3º, incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII; Art. 4º, incisos I e VI; Art. 6º, incisos II, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código de Ética Profissional

    serão punidas com a MULTA DE 1 A 3 ANUIDADES, sem prejuízo das demais sanções penais previstas.



     

     

     

    B

     

     

     

    As infrações GRAVES

    contidas no Art. 3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX do Código de Ética Profissional

    serão punidas com a MULTA DE 2 A 6 ANUIDADES.



     

    ITEM II - PESSOA JURÍDICA

    Às pessoas jurídicas aplicar-se-á o mesmo critério, considerando-se a anuidade correspondente ao seu Capital Social conforme determina a Resolução - COFECI N.º 305/91.

    Parágrafo Único - As MULTAS serão calculadas consoante o VALOR CORRESPONDENTE A ANUIDADE DO DIA do seu efetivo pagamento.


    D) Incorreta - mascararem defeitos do imóvel, sendo a multa reduzida em 50%, caso seja efetuado o pagamento em cinco dias contados do julgamento do recurso.

     

    A hipótese do art. 4º, II, do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis , será punida com a MULTA DE 2 A 6 ANUIDADES, sendo considerada uma infração grave. Segue a norma:



    Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

    II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;



    RESPOSTA: C