A)lavrar o auto de infração em instrumento próprio, numerado e em duas vias.
Resolução COFECI - 146/82
Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração, o agente de fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo
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B)lavrar um auto de infração em instrumento próprio para cada infração cometida.
Resolução COFECI - 146/82
Art. 7º - No auto de infração, o agente de fiscalização autuante poderá imputar ao autuado mais de uma infração, desde que faça a descrição circunstanciada dos fatos e elementos que as caracterizem.
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C)lavrar o auto de infração e entregar uma via ao autuado, que, em caso de recusa de assinatura, terá seu registro suspenso temporariamente.
Resolução COFECI - 146/82
Art. 11 - Concluída a lavratura do auto de infração, o autuado o assinará, passando recibo da entrega da segunda via que lhe será feita pelo autuante.
§ 1º - Recusando-se o autuado a assinar o auto de infração ou as folhas de continuação nele integradas, a Coordenadoria de Fiscalização do CRECI promoverá:
I - a remessa da segunda via do auto de infração ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR);
II - a entrega da segunda via do auto de infração ao autuado, através de servidor, na presença de duas testemunhas, no caso do autuado não ter assinado o aviso de recebimento (AR) a que alude o inciso anterior.
§ 2° - No caso do inciso II do parágrafo anterior, persistindo o autuado em se recusar a assinar o auto de infração, o servidor do CRECI entregar-lhe-á a segunda via e certificará no verso da primeira, juntamente com as testemunhas, a efetivação da entrega.
§ 3°- Não sendo possível a entrega da segunda via do auto de infração, por uma das formas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo, o autuado será cientificado da autuação por edital a ser publicado uma única vez no órgão de imprensa, de preferência oficial, transcrevendo o auto de infração.
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D)lavrar o auto de infração no próprio stand onde foi constatada a infração, já que esse local também é considerado seu estabelecimento.
Resolução COFECI - 146/82
Art. 9º - O Auto de Infração poderá ser lavrado em qualquer lugar em que se encontre o infrator e não sendo possível entregá-lo no mesmo momento, essa ciência poderá se efetivar no estabelecimento ou na residência do autuado, ou onde mais for localizado.