SóProvas


ID
5066188
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como se sabe, o contrato administrativo formaliza-se, entre outras formas, pelo termo de contrato que é obrigatório no caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. Referida característica dos contratos administrativos é a:

Alternativas
Comentários
  • Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11301136/artigo-62-da-lei-n-8666-de-21-de-junho-de-1993#:~:text=O%20instrumento%20de%20contrato%20%C3%A9,por%20outros%20instrumentos%20h%C3%A1beis%2C%20tais

  • O contrato administrativo é comutativo, oneroso e formal (exige condições específicas previstas em lei para sua validade). Em razão dessa última característica, deve ser, em regra, feito de forma escrita (exceção: é possível o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento com valor não superior a R$ 8.800,00 = 5% do valor da modalidade convite para compras). Outra decorrência do aspecto formal é que o contrato é obrigatório nas situações citadas na questão.

    studygram: @let.concurseira

  • GABARITO: A

    Todavia, a alternativa E não está de todo errada, apenas não diz respeito a pergunta.

    A natureza intuitu personae dos contratos administrativos, decorre da obrigação de prestação pessoal do serviço ao contratante.

     “Os direitos que se geram dos contratos ou obrigações intuitu personae, em princípio são incendíveis ou intransferíveis. Mas, assim, se entendem os que se geram ou nascem em consideração de pessoa e, que somente possam subsistir em consideração dela. Em tal caso, não podem ser cedidos ou transferidos em condições idênticas. Daí a razão de sua incedibilidade.”

    Com efeito, todos os contratos celebrados pela Administração, os quais a Lei exige licitação, são fixados intuitu personae, isto é, em virtude das circunstâncias pessoais do contratado, averiguadas no processo licitatório.  

    No entanto, na visão de Maria Sylvia[13], “não é por outra razão que a Lei 8.666/93, em seu artigo 78, VI, proíbe a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedado a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.”

    Por todo exposto acima, conclui-se que, a inobservância das regras supracitadas pode resultar em rescisão unilateral do contrato, estando o contratado adstrito às sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei.

  • Características do Contrato Administrativo (BOCA CIME)

    Bilateral

    Oneroso (como regra)

    Comultativo

    Adesão

    Cláusulas Exorbitantes

    Intuito Personae

    Mutabilidade

    Escrito (como regra)

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos.

    Em linhas gerais, contratos administrativos “são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público".

    Cabe destacar, que neste tipo de vínculo é natural a presença das cláusulas exorbitantes que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular.

    Dentre as características básicas dos contratos administrativos, a doutrina elenca as seguintes: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes, e ii) regime predominantemente de direito público, com aplicação supletiva das normas de direito privado.

    Ademais, importante trazer ainda características específicas dos contratos administrativos elencados pela doutrina majoritária:

    ·         Formalismo moderado;

    ·         Bilateralidade;

    ·         Comutatividade;

    ·         Personalíssimo ( intuitu personae);

    ·         Desequilíbrio;

    ·         Instabilidade.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – CERTA – o enunciado traz, nitidamente, a característica do formalismo, considerando que a atuação administrativa exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da coisa pública.

    Nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/1993

    “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento".

    Assim, nítida a exigência de forma escrita, salvo uma única exceção em que se admite a celebração de contratos verbais (pequenas compras e pronto pagamento).

    Por fim, importante mencionar ainda o art. 62, que traz, expressamente, as ocasiões em que se exige o instrumento de contrato, demonstrando outra formalidade presente nos contratos administrativos. Vejamos:

    “Art. 62.   O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".

    B – ERRADA – parte da doutrina trata os contratos administrativos como contratos de adesão, e não de insurreição.

    Fala-se em contrato de adesão uma vez que a Administração Pública é quem propõe as cláusulas do contrato, não cabendo ao particular contratado propor alterações, supressões ou acréscimos ao contrato, cabendo-lhe apenas aceitar ou não a celebração do contrato.

    Entretanto, outra parcela da doutrina aduz que a Administração estabelece apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço), que não poderão ser alteradas pelo contratado, enquanto o particular possui liberdade de manifestação quanto às cláusulas econômicas (preço, reajuste etc.), tendo em vista que apresentará proposta buscando se sagrar vencedor no procedimento licitatório. Neste sentido, não poderia ser considerado como contrato de adesão.

    C – ERRADA – todos os contratos da Administração, incluído aí os contratos administrativos, tem por finalidade e objetivo principal o interesse público. Não há que se falar em finalidade pública intermediária, sendo esta, sempre, principal.

    D – ERRADA – nos contratos administrativos a Administração Pública, de fato, atua enquanto poder público, em condição de superioridade face ao contratado, trazendo a característica do desequilíbrio.  

    E – ERRADA – a natureza intuitu personae dos contratos administrativos indica a característica da pessoalidade, já que a escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

     
     

     

    Gabarito da banca e do professor: A

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7.ed.,rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • É praticamente idêntica à questão Q1138103

  • Mnemônico: Co-F-O-Co-I

    Co nsensual

    F ormal

    O neroso

    Comutativo

    I ntuitu personae