-
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11301136/artigo-62-da-lei-n-8666-de-21-de-junho-de-1993#:~:text=O%20instrumento%20de%20contrato%20%C3%A9,por%20outros%20instrumentos%20h%C3%A1beis%2C%20tais
-
O contrato administrativo é comutativo, oneroso e formal (exige condições específicas previstas em lei para sua validade). Em razão dessa última característica, deve ser, em regra, feito de forma escrita (exceção: é possível o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento com valor não superior a R$ 8.800,00 = 5% do valor da modalidade convite para compras). Outra decorrência do aspecto formal é que o contrato é obrigatório nas situações citadas na questão.
studygram: @let.concurseira
-
GABARITO: A
Todavia, a alternativa E não está de todo errada, apenas não diz respeito a pergunta.
A natureza intuitu personae dos contratos administrativos, decorre da obrigação de prestação pessoal do serviço ao contratante.
“Os direitos que se geram dos contratos ou obrigações intuitu personae, em princípio são incendíveis ou intransferíveis. Mas, assim, se entendem os que se geram ou nascem em consideração de pessoa e, que somente possam subsistir em consideração dela. Em tal caso, não podem ser cedidos ou transferidos em condições idênticas. Daí a razão de sua incedibilidade.”
Com efeito, todos os contratos celebrados pela Administração, os quais a Lei exige licitação, são fixados intuitu personae, isto é, em virtude das circunstâncias pessoais do contratado, averiguadas no processo licitatório.
No entanto, na visão de Maria Sylvia[13], “não é por outra razão que a Lei 8.666/93, em seu artigo 78, VI, proíbe a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedado a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.”
Por todo exposto acima, conclui-se que, a inobservância das regras supracitadas pode resultar em rescisão unilateral do contrato, estando o contratado adstrito às sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei.
-
Características do Contrato Administrativo (BOCA CIME)
Bilateral
Oneroso (como regra)
Comultativo
Adesão
Cláusulas Exorbitantes
Intuito Personae
Mutabilidade
Escrito (como regra)
-
A presente
questão trata do tema contratos administrativos.
Em linhas
gerais, contratos administrativos “são os ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público".
Cabe destacar,
que neste tipo de vínculo é natural a presença das cláusulas exorbitantes que
conferem superioridade à Administração em detrimento do particular.
Dentre as
características básicas dos contratos administrativos, a doutrina elenca as
seguintes: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em
vista a presença das cláusulas exorbitantes, e ii) regime predominantemente de
direito público, com aplicação supletiva das normas de direito privado.
Ademais,
importante trazer ainda características específicas dos contratos administrativos
elencados pela doutrina majoritária:
·
Formalismo
moderado;
·
Bilateralidade;
·
Comutatividade;
·
Personalíssimo
(
intuitu personae);
·
Desequilíbrio;
·
Instabilidade.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – o enunciado traz, nitidamente, a
característica do formalismo, considerando que a atuação administrativa exige
maiores formalidades, tendo em vista a gestão da coisa pública.
Nos termos
do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/1993
“É nulo e
de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras
de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento".
Assim,
nítida a exigência de forma escrita, salvo uma única exceção em que se admite a
celebração de contratos verbais (pequenas compras e pronto pagamento).
Por fim,
importante mencionar ainda o art. 62, que traz, expressamente, as ocasiões em
que se exige o instrumento de contrato, demonstrando outra formalidade presente
nos contratos administrativos. Vejamos:
“Art.
62.
O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço".
B – ERRADA – parte da doutrina trata os contratos
administrativos como contratos de adesão, e não de insurreição.
Fala-se
em contrato de adesão uma vez que a Administração Pública é quem propõe as
cláusulas do contrato, não cabendo ao particular contratado propor alterações,
supressões ou acréscimos ao contrato, cabendo-lhe apenas aceitar ou não a
celebração do contrato.
Entretanto,
outra parcela da doutrina aduz que a Administração estabelece apenas as
cláusulas regulamentares (ou de serviço), que não poderão ser alteradas pelo
contratado, enquanto o particular possui liberdade de manifestação quanto às
cláusulas econômicas (preço, reajuste etc.), tendo em vista que apresentará
proposta buscando se sagrar vencedor no procedimento licitatório. Neste
sentido, não poderia ser considerado como contrato de adesão.
C – ERRADA – todos os contratos da Administração,
incluído aí os contratos administrativos, tem por finalidade e objetivo
principal o interesse público. Não há que se falar em finalidade pública
intermediária, sendo esta, sempre, principal.
D – ERRADA – nos contratos administrativos a
Administração Pública, de fato, atua enquanto poder público, em condição de
superioridade face ao contratado, trazendo a característica do desequilíbrio.
E – ERRADA – a natureza intuitu personae dos
contratos administrativos indica a característica da pessoalidade, já que a
escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado,
sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Gabarito da banca e do professor: A
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7.ed.,rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018)
-
É praticamente idêntica à questão Q1138103
-
Mnemônico: Co-F-O-Co-I
Co nsensual
F ormal
O neroso
Comutativo
I ntuitu personae