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GABARITO: LETRA B
Ele será nulo, uma vez que o desvio de poder ou finalidade atinge o elemento ou FINALIDADE do ato administrativo, o qual é inconvalidável.
FONTE: Renato Q466786
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GABARITO - B
Desvio de Poder = FDP
Finalidade viciada = Ato Nulo
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Excesso de Poder = CEP
Competência viciada = Ato anulável ( Há divergência doutrinária )
Bons estudos!
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Desvio de Poder - Elemento Finalidade - Não Admite Convalidação - NULO
Excesso de Poder - Elemento Competência - Admite Convalidação - ANULÁVEL
*Convalidável: Competência e Forma
*Não-Convalidável: Finalidade, Motivo e Objeto
Gab: "B"
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A questão exige o conhecimento do ato administrativo que, em linhas gerais, é a manifestação unilateral da Administração que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Um ato inexistente é aquele que guarda apenas a aparência de ato administrativo, retratando, na verdade, uma conduta criminosa. Exemplo: ato administrativo praticado por um usurpador de função pública.
B - correta. Quando um ato é praticado com desvio de poder (ou seja, um vício de finalidade, não admitindo convalidação), ele é considerado nulo, não admitindo correção. É importante ressaltar que a declaração de nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroagem à data da declaração.
Cuidado:
- Desvio de poder: vício na finalidade (o ato será nulo)
- Excesso de poder: vício na competência (o ato será anulável)
C - incorreta. Ato anulável é aquele contaminado por um vício sanável (forma e conteúdo), admitindo a convalidação.
D - incorreta. Um ato válido é aquele que foi praticado corretamente de acordo com a lei, um ato sem vícios, sem irregularidades.
E - incorreta. Ato inválido é o contrário de ato válido: é aquele que foi praticado com alguma irregularidade, alguma afronta à lei.
Gabarito: B
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Competência da Finalidade:
Finalidade diferente do que é pretendido por lei = Desvio de poder
Desvio de Poder: Ato NULO, vício INSANÁVEL
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GABARITO B
O Desvio de Poder decorre de um vício de finalidade, logo, não sujeito à convalidação. Portanto é um ato nulo.
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Inquestionável que se trata de um ato nulo. Agora, alguém sabe me explicar por que não seria também um ato inválido?
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Elementos ou requisitos do ato administrativo
Competência
vício sanável - anulável - convalida - ato vinculado
Finalidade
vício insanável - nulo - não convalida - ato vinculado
Forma
vício sanável - anulável - convalida - ato vinculado
Motivo
vício insanável - nulo - não convalida - ato vinculado e discricionário
Objeto
vício insanável - nulo - não convalida - ato vinculado e discricionário
Vício sanável
Competência
Forma
Vício insanável
Finalidade
Motivo
Objeto
Convalidação
vício sanável
Competência ou Forma
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BIZU
- COMPETENCIA * ANULAVEL
- FINALIDADE NULO
- FORMA* ANULAVEL
- MOTIVO NULO
- OBJETO NULO
*FOCO É ANULÁVEL (FORMA E COMPETENCIA)
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A) ERRADO - Inexistente é o ato praticado pelo usurpador de função
B) GABARITO - desvio de poder é o ato praticado com vício na finalidade, logo, vício insanável. O ato DEVE ser anulado. Ato nulo
C) ERRADO - Anulável é o ato que PODE ser anulado, não DEVE. Se o ato é praticado com vício de finalidade DEVE ser anulado. Vício nos elementos COMPETÊNCIA E FORMA podem ser convalidados ou anulados, a depender de decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato(em vez de anulá-lo).
D) ERRADO - A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei (possuir todos os requisitos = competência, finalidade, forma, motivo o objeto). O Validade, logo, é a adequação do ato às exigências normativas. Ato praticado com desvio de poder surge como forma de ilegalidade.
E) ERRADO - ? Não sei qual o erro, mas creio que a B seja a "mais correta".
Diferença entre Ato Nulo e Anulável
O prazo prescricional nos atos nulos é longo, o mesmo não ocorrendo com os anuláveis; os atos nulos comportam a decretação de ofício da invalidação, ao contrário dos anuláveis, os quais devem ser declarados apenas a requerimento do interessado; os atos nulos não podem ser convalidados e os anuláveis sim. No ato nulo há defeito grave, violação de disposição de ordem pública ou dos bons costumes, enquanto o ato anulável, ao prender-se ao interesse das partes, tem uma validade relativa.
(Fonte: Publicação na RTRF3R nº 60, págs. 43/64)
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Vícios de competência:
A) Por incompetência: ocorre por EXCESSO DE PODER, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ou FUNÇÃO DE FATO.
i) Excesso de poder = órgão ou agente age fora dos limites de suas atribuições legais. Ex.: autoridade que seria competente para aplicar a pena de suspensão a um servidor público, aplica a de demissão, para a qual era incompetente.
CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O DESVIO DE PODER, QUE É VÍCIO QUANTO À FINALIDADE, UMA DAS FORMAS DE ABUSO DE PODER.
Possibilidade de convalidação?
REGRA GERAL, SIM.
EXCEÇÕES: incompetência em razão da matéria (ex.: ato de competência do Secretário de Fazenda do Estado é praticado pelo Secretário de Urbanismo). Competência exclusiva (a lei deixa claro que somente uma autoridade pública é a competente para a prática do ato).
ii) Usurpação de Função = agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. Conduta constitui crime (art. 328 do CP). CONSEQUÊNCIA: ATO É INEXISTENTE. Para fins de responsabilização civil, NÃO são imputáveis à Administração Pública. NÃO se aplica a teoria da aparência.
iii) Função de fato = agente foi investido em cargo, emprego ou função. Porém, há alguma ilegalidade no procedimento de investidura. Ex.: não preenche os requisitos do cargo (idade mínima, grau de escolaridade, etc.). CONSEQUÊNCIA: ATO É VÁLIDO (ou, ao menos, seus efeitos são validados em relação a terceiros de boa-fé).
Para fins de responsabilização civil, são imputáveis à Administração Pública.
APLICA-SE a teoria da aparência (fundamentos: boa-fé dos administrados, princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, presunção de legitimidade dos atos administrativos).
b) Por incapacidade: A Lei 9.784/99 prevê, em seu art. 18, os casos de impedimento, e no art. 20, os casos de suspeição de autoridade ou servidor público, praticamente nos mesmos moldes do CPC. No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.
Desatendimento a qualquer tipo de finalidade: anulação. Na competência, quando o agente extrapola os limites legais, incorre em excesso de poder. Aqui, quando a finalidade está viciada, temos hipótese de desvio de poder (ou de finalidade). NÃO CABE CONVALIDAÇÃO; O ATO É NULO.
OBS.: O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação.
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A questão versa sobre o ato
administrativos e suas nulidades. Pode-se conceituar atos administrativos como
uma declaração unilateral de vontade do Estado, ou de quem o represente, no
exercício de função administrativa, de nível inferior à lei, com a finalidade
de atender ao interesse público, visando criar, restringir, declarar ou
extinguir direitos.
O princípio da supremacia do
interesse público preza todas prerrogativas da Administração Pública. Assim, a
autoridade administrativa não deve se beneficiar, ou beneficiar um amigo, ou se
beneficiar de qualquer forma, sob pena de estar se desviando da finalidade
pública. Essa situação é o que se denomina como desvio de poder ou desvio de
finalidade.
A alínea e, parágrafo único,
do artigo 2º da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aponta que o desvio de
poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Já o excesso de poder se dá quando
o agente público, embora inicialmente competente para prática do ato, se excede
no exercício de suas atribuições.
No desvio de poder, há um vício
na finalidade, e assim, o ato é nulo. O ato será nulo quando o vício é
insanável (finalidade, motivo e objeto) e por sua vez, não admite convalidação.
a) ERRADA. O ato inexistente é o
que apenas tem aparência de manifestação regular da administração, mas não
chega a se aperfeiçoar como ato administrativo, não produzindo efeitos no
Direito Administrativo.
b) CORRETA. No desvio de poder,
há um vício na finalidade, e assim, o ato é nulo. O ato será nulo quando o
vício é insanável (finalidade, motivo e objeto) e por sua vez, não admite
convalidação.
c) ERRADA. Atos anuláveis são
passíveis de convalidação. Segundo a doutrina, os vícios passíveis de
convalidação são os vícios de competência e forma. No caso de desvio de poder,
o vício é na finalidade.
d) ERRADA. Ato válido é o ato que
está em conformidade com a lei, o que não é o caso, já que se tem um
desvio de poder.
e) ERRADA. O ato inválido, por
sua vez, é o que não está em conformidade com a lei
Gabarito da professora: B
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Se o vício ocorresse no elemento competência ou na forma, em regra seria anulável. Mas na questão em tela, resta claro que houve vício na finalidade. Neste elemento não há que se falar em vício sanável, nem no elemento motivo e objeto. Portanto, o ato é nulo.
BIZÚ: FOCO na convalidação.
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Dúvida: Qual diferença de ato nulo para ato inválido?
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GABARITO: B
Desvio de poder
- Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’.
- O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.
- São exemplos deste vício no elemento fim do ato administrativo: a edição de decreto expropriatório com o intuito de desapropriar imóvel de inimigo político, a punição disciplinar sem motivação e em função de questões pessoas comprovadas ou a prática de ato com o exclusivo fim de favorecer terceiros.
Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/
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Ato inválido é espécie
Ato nulo é sub- espécie do ato inválido , divide-se em ;
Ato inválido nulo: nasce com vício insanável, não pode ser convalidado
Ato inválido anulável: apresenta defeito sanável, possível de convalidação
Ato inválido inexistente: tem aparência de ato, mas não chega a ser apreciado como ato ADM
#TUCURUÍ/PA
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Gabarito B
- Convalida → FOCO → Forma | Competência;
- Não convalida/Anula → FIMOOB → Finalidade | Motivo | Objeto.
- Excesso de poder → CEP → Competência Excesso de Poder;
- Desvio de poder → FDP → Finalidade Desvio de Poder.
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B e E, estão certas, pois o vício de finalidade leva à nulidade e se há vicio de finalidade o ato não está em conformidade com a lei, pois esta visa o fim público. Os elementos para a validade do ato administrativo são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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A) inexistente
ato criminoso
B) nulo
sim, quando um ato se tem desvio de poder deve ser anulado
por vício de FOCO (FORMA/COMPETÊNCIA)
- Desvio = finalidade -> nulo (sem conval.)
- Excesso = competência -> anulável
C) anulável
ato que admite convalidação/excesso de poder
D) válido
ato praticado conforme a lei e sem desvios
E) invalido
ao contrário de ato válido sendo irregular diante da lei
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DESVIO DE PODER/DESVIO DE FINALIDADE: NULO
EXCESSO DE PODER/VÍCIO DE COMPETÊNCIA: ANULÁVEL