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GAB D
1º)Art 121: O servidor responde:
Civil: Prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por dolo ou culpa; Penal: Prática de infrações funcionais definidas em lei como crimes ou contravenções; Administrativa: Infrações funcionais definidas em leis administrativas. 2º)Art 122: (literalidade)
"A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros." 3°)Art 122 §2º: (literalidade)
" Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva." 4º) 122 §3º:
Erro: Ao falar "nem sempre se estende aos sucessores" "A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do valor da herança." 5º) Art 124º
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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A questão exige o conhecimento da responsabilidade do servidor público, com base na lei nº 8.112/90. Vamos aos itens:
I - verdadeiro. Havendo a prática de algum ato ilícito no exercício de suas funções, o servidor pode responder nas seguintes esferas:
- Civil, devendo reparar o dano causado, desde que tenha agido com culpa ou dolo. Portanto, sua responsabilidade será subjetiva
- Administrativa, que resulta do poder disciplinar da própria administração, que pode (e deve) aplicar as sanções cabíveis
- Penal, em que deve ser procedida no Poder Judiciário
Art. 121 lei nº 8.112/90: o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Destaco que, em regra, essas esferas são independentes entre si e o servidor pode ser responsabilizado nas três pelo mesmo fato. Entretanto, o STF entende que existem três hipóteses em que a sentença penal absolutória deve absolver, também, na esfera administrativa: inexistência de autoria do fato, inocorrência material do evento e presença de qualquer causa de justificação penal.
II - verdadeiro. Art. 122 lei nº 8.112/90: a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
III - verdadeiro. Art. 122, §2º, lei nº 8.112/90: tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
IV - falso. A obrigação de reparar o dano sempre se estenderá aos sucessores, mas desde que no limite do valor da herança recebida (em razão do princípio da intranscendência/pessoalidade da pena).
Art. 122, §3º, lei nº 8.112/90: a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
V - falso. A responsabilidade do servidor também pode advir de ato comissivo (uma ação) no desempenho das suas atribuições.
Art. 122 lei nº 8.112/90: a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Gabarito: D (V - V - V - F - F)
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Assertiva D
( ) O servidor responde civil, penal e também administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. V
( ) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.V
( ) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.V
( ) A obrigação de reparar o dano nem sempre se estende aos sucessores, porém, caso se estenda, contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.F
( ) A responsabilidade civil-administrativa resulta exclusivamente de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.F
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A questão exige do candidato o
conhecimento sobre as responsabilidades dos servidores públicos, previstas na
Lei n° 8.112.
Lembrando que a regra é a
independência de esferas, no âmbito cível, criminal e administrativo.
I – CORRETA. Art. 121. O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
II – CORRETA. Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Tanto por conduta comissiva
(foi causado materialmente um dano, já que atuou de forma comissiva) ou por
conduta omissiva (falta de uma ação assertiva pelo servidor público).
III- CORRETA. Artigo 122,§ 2o Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/1990 determina no art. 122,
§ 2º, que o servidor responderá em ação regressiva perante a Fazenda
Pública, afastando a denunciação à lide e o litisconsórcio.
IV- ERRADA. Artigo 122, § 3o A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
V- ERRADA. Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função, e não apenas de ato omissivo.
VERDADEIRO, VERDADEIRO, VERDEIRO,
FALSO, FALSO.
Gabarito da professora: D
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A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.