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Concordo! E a participação popular é um dos princípios da administração pública do DF:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
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Para Hely Lopes Meirelles poder de polícia é: a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Gab: Letra E
Bons Estudos!
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GABARITO: LETRA E
PODER DE POLÍCIA:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN).
O poder de polícia NÃO PODE SUPRIMIR o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. HIERARQUIA é F O D A: Fiscaliza / Ordena / Delega / Avoca.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
- O poder disciplinar autoriza que a Administração aplique SANÇÕES A PARTICULARES que pratiquem infrações e que a ela estejam vinculados por um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Poder disciplinar = servidores e PARTICULAR COM VÍNCULO (PRESO, UNIVERSIDADE, DESCUMPRIMENTO CONTRATO POR PARTICULAR).
Poder de polícia = particular em geral
O poder disciplinar alcança pessoas que, em razão de livre consentimento, se sujeitam ao âmbito interno da Administração Pública.
Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a PRÁTICA DE ATO DE SUA COMPETÊNCIA, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
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GAB=E
MEIRELLES
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
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Poder DISCIPLINAR
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
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GABARITO: E
Poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/
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Questão assim vindo da quadrix, fico até com medo
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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
A)
INCORRETA. O Poder Normativo se refere ao poder
conferido ao administrador público de editar normas complementares à lei.
B)
INCORRETA. O Poder Hierárquico atribuído ao
administrador público para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos,
ordenar e rever a atuação dos agentes.
C)
INCORRETA. O Poder Vinculado é aquele em
que o administrador público não possui liberdade de escolha, ou seja, a conduta
vem delimitada na lei e não há juízo de conveniência ou de oportunidade.
D)
INCORRETA. O Poder Regulamentar é uma
espécie do gênero normativo – para editar decretos regulamentares.
E)
CORRETA. Com base no artigo 78, do Código
Tributário Nacional, o Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade da
administração pública que, limita ou disciplina direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em virtude de
interesse público relacionado com a segurança, a higiene, a ordem, os costumes,
a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas,
que dependem de concessão ou de autorização do poder público, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Gabarito do Professor: E)
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Gab: E
De acordo com o conceito moderno que aponta a fundamentação das prerrogativas desse poder no interesse público, enquanto que o conceito clássico diz que a fundamentação é a segurança pública.
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Se Deus fizer Ele é Deus e se não fizer continua sendo Deus, lindo, perfeito e suficiente.