SóProvas


ID
5070760
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I- Os cargos públicos efetivos, são exercidos exclusivamente por servidor concursado cujo regime jurídico único é regido por estatuto próprio.

II- Os empregos públicos efetivos, são exercidos exclusivamente por servidor concursado cujo regime jurídico único é regido pela CLT.

III- Os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

IV- As funções de confiança, preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo ou emprego temporário, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB D (resumos)

    1º)

    Cargo público = Estatuário (Lei própria irá reger )

    Emprego público = Regido pela CLT

    Adendo

    Emprego público:

    • Concurso público: Sim
    • Estágio probatório: não
    • Estabilidade: Não
    • Demissão sem justa causa: Não

    2º)

    Cargos de comissão= Direção, chefia e assessoramento

    • Pode ser para contratados e pessoas na condição de estágio probatório

    Cargos de confiança= para efetivos

    • (Estágio probatório pode exercer cargo de comissão e confiança!)

    3º)

    • Administração direta = Cargo público
    • Administração indireta = Emprego público
  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Fonte: CF88

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (não tem temporários aqui)

  • Mais algúem errou por não ler a palavra incorreta na letra D?

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

    A título de esclarecimento, é interessante mencionar que “Servidores Públicos" consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

    O vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer de um cargo, emprego ou função pública.

    CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público (art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).

                Os cargos públicos podem ser:

    Efetivo: precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime é estatutário.

    Cargo em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei, todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre nomeação (ad nutum).


    Aqui é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in verbis:

    “[...]Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo.[...]"(GRIFO NOSSO)

    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]

    Vitalício: são os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).

    EMPREGO PÚBLICO, a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público (art.37,II, CRFB/88).

    FUNÇÃO PÚBLICA, é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança (art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.


    Assim, realizado um introito sobre o tema, passemos à análise das assertivas, que abordam especificamente o artigo 37, V, CF/88, o qual estipula que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

                Vejamos o que contém nas alternativas:

    I – CORRETA – Como vimos, cargos públicos efetivos são ocupados por quem fora devidamente aprovado em concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime é estatutário.

    II – CORRETA - a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público. Assim, o artigo 37, II, CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    III – CORRETA – Nos termos do artigo 37, V, CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    IV – ERRADO - Nos termos do artigo 37, V, CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

                Logo, apenas o item IV está incorreto.


     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A alternativa II tbm não está errada?

  • I- Os cargos públicos efetivos, são exercidos exclusivamente por servidor concursado cujo regime jurídico único é regido por estatuto próprio. - São estatutários.

    II- Os empregos públicos efetivos, são exercidos exclusivamente por servidor concursado cujo regime jurídico único é regido pela CLT. EX: BB e CEF = São Celetistas

    III- Os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. "Ad Nutum = cargo em comissão"

  • emprego publico EFETIVO regido pela CLT - nova modalidade.

  • A II está ERRADÍSSIMA!

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público

    Empregado público NÃO é servidor público