A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
A
título de esclarecimento, é interessante mencionar que “Servidores Públicos"
consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande
massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas
funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma
função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro
funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de
natureza autárquica.
O
vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer
de um cargo, emprego ou função pública.
CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público
(art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de
cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).
Os cargos públicos podem ser:
Efetivo:
precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime
é estatutário.
Cargo
em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei,
todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito
da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre
nomeação (ad nutum).
Aqui
é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os
agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e
etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos
as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in
verbis:
“[...]Então, quando o art. 37 refere-se a
cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos.
Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos
na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública
enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos,
como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem
parte do Poder Executivo.[...]"(GRIFO NOSSO)
[RE 579.951, rel.
min. Ricardo Lewandowski,
voto do min. Ayres Britto,
P, j. 20-8-2008, DJE 202
de 24-10-2008, Tema 66.]
Vitalício: são
os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus
ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É
privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos
Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no
cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no
caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).
EMPREGO PÚBLICO, a
natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por
meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre
particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse
sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas
pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público
(art.37,II, CRFB/88).
FUNÇÃO PÚBLICA, é o
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um
conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por
servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança
(art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.
Assim,
realizado um introito sobre o tema, passemos à análise das assertivas, que
abordam especificamente o artigo 37, V, CF/88, o qual estipula que “as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Vejamos o que contém nas alternativas:
I –
CORRETA – Como vimos, cargos públicos efetivos são ocupados por quem fora
devidamente aprovado em concurso público; o servidor pode adquirir
estabilidade; e o regime é estatutário.
II –
CORRETA - a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT, observada
as disposições constitucionais que dispõem sobre particularidades no regime
trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse sentido, temos que apesar
do regime trabalhista, para ingressar em empresas pública e sociedade de
economia mista p.ex., é necessário concurso público. Assim, o artigo 37, II,
CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
III –
CORRETA – Nos termos do artigo 37, V, CF/88, as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IV –
ERRADO - Nos termos do artigo 37, V, CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Logo,
apenas o item IV está incorreto.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D