GABARITO: LETRA E
CERTO: I, II e III.
Art. 17. § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
- Empresas estatais: empresa pública e sociedade economista mista.
As empresas estatais possuem personalidade jurídica de direito privado e
se submetem em diversas situações as normas de direito público.
- Empresa Pública: capital 100% público; qualquer forma societária admitida
em direito.
- Sociedade de Economia Mista: capital misto – público e privado -; tem
forma definida em lei (sociedade anônima).
- Itens:
I – CORRETO. Com base no artigo 17, § 2º, Inciso
III, da Lei nº 13.303 de 2016 – literalidade da lei -, é vedada a indicação
para o Conselho de Administração e para a diretoria: de pessoa que exerça cargo
em organização sindical.
II – CORRETO. De acordo com o artigo 17, § 2º, Inciso II, da Lei nº 13.303 de 2016 –
literalidade da lei -, “de pessoa atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral".
III – CORRETO. De acordo com o artigo 17, § 2º, Inciso IV, da Lei nº 13.303 de 2016, “de
pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3
(três) anos antes da data de nomeação".
Diante do exposto, percebe-se que
a única alternativa correta é a letra E).
Gabarito
do Professor: E)