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A modificação do regime de execução da obra ou serviço em face de falta de técnica para a aplicação dos termos contratuais originários SOMENTE SE REALIZA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. Conforme art. 65,II,b da lei 8666, E NAO UNILATERALMENTE.
GABARITO :D
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Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em alguns casos. Com base na referida Lei, assinale a alternativa INCORRETA.
A) O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
B) O contrato poderá ser alterado, por alteração unilateral pela administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
C) O contrato poderá ser alterado por acordo das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
D) Os contratos regidos pela Lei de Licitações poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração e por acordo das partes.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: [...].
II - por acordo das partes: [...].
A meu ver, faltou uma ressalva como "em determinados casos" na redação da alternativa para ser considerada correta, mas paciência...
E) O contrato poderá ser alterado, por alteração unilateral da administração, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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GAB. LETRA "E".
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Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações)
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (Letra A)
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Letra B)
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; (Letra C)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (Letra E)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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A
presente questão trata do tema contratos administrativos, conforme disciplinado
na lei 8.666/1993, abordando especialmente as hipóteses de alteração
contratual.
Importante
analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:
A – ERRADA – assertiva em consonância com a lei:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos”.
B – ERRADA – assertiva em consonância com a lei:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.
C – ERRADA – assertiva em consonância com a lei:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por
acordo das partes:
a) quando
conveniente a substituição da garantia de execução”.
D – ERRADA – assertiva em consonância com a lei:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
II - por
acordo das partes:”.
E – CERTA – contrariamente ao afirmado, a hipótese
descrita se enquadra como alteração por acordo das partes, e não alteração
unilateral.
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por
acordo das partes:
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários”.
Gabarito da banca e do professor: letra E
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Alteração unilateral é quando a modificação for do PROJETO E DO VALOR CONTRATUAL.
A alteração terá que ser com acordo das partes quando falar de GARANTIA DE EXECUÇÃO, REGIME DE EXECUÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Fonte: colegas aqui do QC.
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Será unilateral:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei