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ID
5070982
Banca
FUNDATEC
Órgão
Carris Porto-Alegrense
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais, trata em seção específica da exigência de licitação e dos casos de dispensa e de inexigibilidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista. De acordo com esta norma, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em algumas hipóteses. Nos termos da referida Lei, analise as assertivas abaixo em relação às hipóteses de dispensa de licitação, expressamente previstas na norma, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
( ) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja inferior ao valor de mercado, segundo índices imobiliários oficiais.
( ) Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
( ) Na contratação de associação sem fins lucrativos para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja inferior com o praticado no mercado.
( ) Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E) V – F – V – F – V.

    (V) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas.

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    (F) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja inferior ao valor de mercado, segundo índices imobiliários oficiais.

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    (V) Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    (F) Na contratação de associação sem fins lucrativos para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja inferior com o praticado no mercado.

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    (V) Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, [...] e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • gab. E

    Fonte: L. 13.303

    (V) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas.

    Art. 29. III.

    (F) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja inferior ao valor de mercado, segundo índices imobiliários oficiais.

    Art. 29. V. ...  preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    (V) Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    Art. 29. IV.

    (F) Na contratação de associação sem fins lucrativos para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja inferior com o praticado no mercado.

    Art. 29. IX. ... associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    (V) Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.

    Art. 29. XVI.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: E

    Fonte: Lei 13.303/16

    (V) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas; (...)

    (F) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (...)

    (V) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; (...)

    (F) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (...)

    (V) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; (...)