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Lei 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras
Erro da item III
Gab. D
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O Pregão é uma modalidade de licitação que visa dar um escopo mais célere para o procedimento licitatório e destina-se à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, tendo sido instituído pela Lei 10.520/2002. Com base no que estabelece as normas sobre pregão, analise as assertivas abaixo:
I. O pregão é uma modalidade de licitação que possui a fase de classificação anterior à fase de habilitação. II. A fase preparatória de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação. III. No pregão a condução dos trabalhos é feita por um servidor, denominado de pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio.
Quais estão corretas?
D) Apenas I e III.
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GAB. LETRA "D".
I - XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...].
III - IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Fonte: L10.520/02
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GABARITO: LETRA D
Fase externa - convocação dos interessados
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→Pregão: Abertura antes da habilitação é permitida .( Classificação, Habilitação, Adjudicação, Homologação)
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Pregoeiro: SERVIDOR
Leiloeiro: Leiloeiro Oficial OU Servidor
Abraços.
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A fase externa da licitação tem início com a divulgação do Edital e possui mais etapas: *a habilitação das empresas participantes da disputa,
* o julgamento das propostas,
*a homologação e a adjudicação do objeto da licitação.
A fase interna compõe-se por procedimentos formais executados pela comissão de licitação ou pelo setor de compras. Essa primeira fase tem como finalidade a delimitação do objeto, a pesquisa de preços, escolha da modalidade da licitação que será utilizada, bem como a elaboração do instrumento convocatório, ou seja, o Edital.
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Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações)
ITEM I
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
ITEM II
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
ITEM III
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
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Pregão: Classificação -> Habilitação -> Adjudicação -> Homologação
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No pregão temos a inversão das fases da licitação: primeiro o julgamento e classificação da proposta e depois a habilitação.
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Gab. D
II-
Fase Preparatória (interna)
-justificação da necessidade de contratação
-definição do objeto
-designação do pregoeiro e equipe de apoio
Fase Externa
-divulgação do instrumento convocatório/convocação dos interessados
-classificação
-habilitação
-adjudicação
-homologação
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520 de 2002.
Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois dispõe o inciso XII, do artigo 4º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;".
Salienta-se que tal inciso introduz uma novidade na modalidade licitatória pregão, qual seja: a inversão das fases de apresentação das propostas e análise da documentação, ou seja, no pregão, primeiro se analisam as propostas ofertadas pelos licitantes para depois se analisar a documentação relativa à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Logo, diante das explicações expostas, pode-se afirmar que o pregão é uma modalidade de licitação que possui a fase de classificação anterior à fase de habilitação.
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 4º, da citada lei, "a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados ...". Logo, a fase externa do pregão tem início com a convocação dos interessados. Por fim, dispõe o caput, do artigo 3º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
Item III) Este item está correto, pois, em conformidade com o disposto no inciso IV, do caput, do artigo 3º, da citada lei, descrito no item "II", é possível inferir que, no pregão, a condução dos trabalhos é feita por um servidor, denominado de pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio.
Gabarito: letra "d".