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GABARITO: LETRA B
LEI nº. 9.868:
A) ERRADA CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
B) CERTA - A Ação declaratória de constitucionalidade é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição.
C) ERRADA LEI nº. 9.868: Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
D) ERRADA CF Art. 103. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
E) ERRADA LEI nº. 9.868: Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Ação declaratória de constitucionalidade.
A.) Incorreta: ( O erro: está em "é obrigatória" X )
Corrigindo: É DESNECESSÁRIA a intervenção do Advogado Geral da União no seu processo.
Apesar do “silêncio” da Lei nº 9.868 de 1999 acerca da necessidade, ou não, de citação do Advogado-Geral da União, o
o STF decidiu afastar a obrigatoriedade de sua “convocação”:
- “[…] entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que este órgão atue como defensor dessa mesma presunção (a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo).
> Assim, não se aplica à ação declaratória de constitucionalidade o art. 103, § 3.º, da Constituição” (VICENTE; ALEXANDRINO, 2017, p. 851).
B.) Correta
C.) Incorreta : Quanto aos efeitos, produz eficácia contra todos com efeito ( O erro : "efeito não vinculante "X )
Corrigindo: produz eficácia contra todos com efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- Art. 28. Parágrafo único. Lei nº 9.868 de 1999
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”
D.) Incorreta: O erro : "Não" (X)
Corrigindo: SE FAZ MISTER a prévia audiência do Procurador Geral da República.
> PGR compete exercer a função fiscalizadora.
- § 3º do art. 103 da Constituição Federal prevê: “[…] quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado” (BRASIL, 1988, p. s.n.), enquanto o § 1º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que o: “[…] Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
E.) Incorreta: É ( O erro: "é prescindível" X)
Corrigindo: STF COMPETENTE para processar e julgar
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional,
em especial no que tange à ADC. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Ademais,
em relação à não necessidade, conforme a doutrina “[…] entendendo que nessa
ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de
constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que este órgão
atue como defensor dessa mesma presunção (a ação não visa a atacar o ato, mas
sim a defendê-lo). Assim, não se aplica à ação declaratória de constitucionalidade
o art. 103, § 3.º, da Constituição” (VICENTE; ALEXANDRINO, 2017, p. 851).
Alternativa
“b”: está correta. Segundo o STF, somente poderá ser objeto de ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) a lei ou o ato normativo federal
sobre o qual haja comprovada controvérsia judicial, devidamente demonstrada na
petição inicial, que esteja colocando em risco a presunção de
constitucionalidade do ato normativo. Nesse sentido, vide a ADC 53.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme a Lei nº. 9.868, a qual dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, art. 28, Parágrafo
único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive
a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 103, § 1º, da CF/88 - O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa
“e”: está incorreta. O julgamento se dá perante o STF. Conforme a Lei nº. 9.868,
a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
VICENTE,
Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2017.
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Importante atentar que o conteúdo da alternativa A pode ser cobrado de acordo com a CF ou a Lei 9.868. Vejamos:
CF, art. 103, §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
CF, art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
PGR = PREVIAMENTE OUVIDO.
AGU = PREVIAMENTE CITADO.
Ouve-se o PGR!
Cita-se o AGU!
Já no Art. 8º, Lei 9.868/99, temos:
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Então, atenção redobrada ao enunciado, especialmente em caso de VUNESP, que é extremamente legalista.
Apesar que, como já colaborado pelos colegas, a questão trata de ADC, e isso não se se discute, já que o STF já decidiu que nesse caso o AGU não participa:
“[…] entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que este órgão atue como defensor dessa mesma presunção (a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo). Assim, não se aplica à ação declaratória de constitucionalidade o art. 103, § 3.º, da Constituição”
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A - ERRADA. NÃO é obrigatória a intervenção do AGU na ADC, ao contrário da ADI. Não há dispositivo legal que o determine.
ATENÇÃO -> Pedro Lenza, contudo, entende razoável "que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, § 3.º". Isso porque, em caso de improcedência do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os mesmos da hipótese de deferimento da ADI (ações dúplices ou ambivalentes, com sinais trocados).
B - CORRETA.
C - ERRADA. A decisão na ADC produz, SIM, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (e também à administração pública direta e indireta), além de eficácia contra todos (erga omnes).
D - ERRADA. É obrigatória a prévia audiência (oitiva) do PGR, nos termos do art. 103, § 1º, CRFB, e art. 19, Lei nº 9868/99.
E - ERRADA. A competência para processar e julgar a ADC é privativa do STF, consoante art. 102, I, "a", CRFB, não podendo ser dispensada ("imprescindível").
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Gabarito: B
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação que se pretende a emissão de juízo positivo quanto à constitucionalidade de atos normativos federais, em face da constituição federal, com a finalidade de eliminar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a conformidade constitucional do ato questionado.
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Me digam uma coisa... "Tem por objeto manter preservada a constitucionalidade do ato normativo", então a norma é "questionada" e pode ser declarada inconstitucional...não?
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Viajei na maionese:
- Tive a "e" como correta eis que não há vedação para os Estados Membros instituírem ADC, tornando "prescindível" a atuação do STF já que a questão não se limitou a qual ato/norma se refere.
- Tive a "b" como errada eis que o objetivo da ADC é transformar a presunção relativa em absoluta, mais específico do que apenas "preservar a const. da norma".
Enfim, procurei pelo em ovo
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Como você acaba descartando as demais, não tem muito prejuízo, mas objeto não é a mesma coisa de objetivo...
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AGU é curador da constitucionalidade das leis, logo a sua citação só é obrigatória quando tiver que defender a sua compatibilidade com a Constituição contra uma alegação de inconstitucionalidade.