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Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.
Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.
Gab.: C.
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Normas de eficácia plena são aquelas cuja aplicação se dá de forma direta, imediata e integral. Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, exemplo é a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5 XI) e que a capital federal da República Federativa do Brasil é Brasília (Art. 18. (...) § 1.º
Normas de eficácia contida possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas, a exemplo do Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei).
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Normas de eficácia limitada são as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Como exemplo, temos o referido Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Mesmo as normas de eficácia limitada, possuem uma eficácia mínima, na medida em que:
a) revogam a legislação ordinária que seja seja contrária a mesma;
b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;
c) estabelece um dever legislativo para os poderes constituídos.
Fonte: Comentários do QC.
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NORMA DE EFICÁCIA PLENA
- São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
ex.: Art. 2º "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
- são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)
ex.: ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)
→ a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
- Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida
Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
→ caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.
CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"
LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"
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GABARITO - C
A) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia limitada, esta poderá ocorrer de forma plena.
Elas dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem.
Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de
seus efeitos.
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B) Na norma de eficácia contida é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
com a entrada em vigor da constituição as normas de eficácia já produzem efeitos, todavia
os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.
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C) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata.
Diretas / Imediatas / MAS NÃO INTEGRAIS, porque podem ser restringidas.
as normas de eficácia contida são:
Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais
, como também por normas legais;
Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para
regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a
restrições ou limitações.
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D) O legislador não pode restringir a eficácia das normas constitucionais de eficácia contida.
É possível!
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E) Produzem efeitos com a entrada na Constituição.
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De forma sucinta:
PLENA - aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
CONTIDA - aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
LIMITADA - aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA (DIFERIDA).
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Vale lembrar:
Todas as normas (Plena, Contida, Limitada) possuem EFICÁCIA JURÍDICA, produzindo efeitos com a vigência da Constituição.
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PLENA: (exemplo: tortura, banimento, trabalhos forçados, poderes constitucionais...)
- Autoaplicável
- Direta
- Imediata
- Integral
CONTIDA: Pode ter o alcance reduzido (exemplo: exercício do trabalho)
- Autoaplicável
- Direta
- Imediata
- Pode não ser integral
LIMITADA: Depende de lei para produzir efeitos (exemplo: defesa do consumidor)
- Não autoaplicável
- Indireta
- Mediata
- Diferida
- Reduzida
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GABARITO LETRA C, Bons estudos!
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Norma constitucional de eficácia contida (redutível ou restringível)
É a norma constitucional que, apesar de produzir todos os efeitos, pode ter sua eficácia reduzida por conta de lei infraconstitucional. Cinco são os pontos característicos desse tipo de norma constitucional:
1) são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que dela decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;
2) enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena;
3) são de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria que cogitam;
4) algumas dessas normas já contêm um conceito ético juridicizado (bons costumes, ordem pública etc.), como valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia;
5) sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo).
Ex.: art. 5º, LVIII, CF/88, que afirma "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. pág.381. 2ª. ed. 2018.
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O que as contidas não têm é aplicabilidade INTEGRAL.