SOBRE IMISSÃO PROVISÓRIA, DEVE-SE FICAR ATENTO A DOIS PONTOS:
1) ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA
2) DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA
A alegação de urgência, não poderá ser renovada e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. Excedido tal prazo, não será concedida a imissão provisória. Expropriado pode levantar 80% do valor, mesmo que discorde.
JULGADO STJ - RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha).
a) a desapropriação se concretiza por meio da expedição do decreto de utilidade pública, que é suficiente para viabilizar a transferência da propriedade.
(ERRADA - momento da aquisição da propriedade é a data em que se efetiva o pagamento do preço ou no caso previsto no art. 34-A do Dec.Lei 3365/41.)
b) se o proprietário do bem possuir débitos tributários relativos ao imóvel, o Município se sub-rogará na dívida existente, ainda que relacionada ao período anterior ao ato de desapropriação.
(ERRADA - O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 - Info 606).
c) se o ente desapropriante decidir construir um cemitério no lugar do aeródromo, estará caracterizado o desvio de finalidade e, consequentemente, a tredestinação ilícita.
(ERRADA - O caso se refere a uma hípotese de tredestinação LÍCITA, que é quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo, desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não ensejando retrocessão.
Para que se configure a tredestinação ILÍCITA deve haver o não atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse particular.)
d) a transferência da propriedade, caso a desapropriação se torne litigiosa, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença e do pagamento da respectiva indenização.
(ERRADA - Conforme recente mudança operada no DL 3.365/41 pela Lei nº 13.465/2017, também existe a possibilidade da transferência da propriedade se dar ANTES do transito em julgado, mais especificamente no momento da concessão da imissão provisória na posse:
"Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel." )
e) se o poder expropriante decretar a urgência, poderá requerer a imissão provisória na posse no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data da mencionada declaração, devendo depositar judicialmente a indenização devida.
(CORRETA - ART. 15, §1º e §2º do Dec.Lei 3365/41).
obs: Caso haja algum erro, por favor me avisem. Obrigada.
A questão
indicada está relacionada com a desapropriação.
A)
INCORRETA. Em primeiro lugar, cabe informar que a desapropriação se
refere à transferência compulsória da propriedade para o poder público, com
fundamento na utilidade pública, na necessidade pública ou no interesse social,
por meio de prévia e de justa indenização, nos termos do artigo 5º, Inciso
XXIV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, pode-se dizer que o momento de
aquisição da propriedade é aquele em que se efetiva o pagamento do preço ou no
caso disposto no artigo 34-A, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. Com base no
artigo 34 – A, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941, “se houver concordância,
reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na
posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro
da propriedade na matrícula do imóvel".
B)
INCORRETA. Ressalta-se que o ente desapropriante não responde por
tributos anteriores à desapropriação. “O ente desapropriante não responde
tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período
de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da
propriedade". STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/06/2017 (Info 606).
C)
INCORRETA. Quando a destinação ao bem expropriado é a diversa da
definida inicialmente no decreto expropriatório, mas atente ao interesse
público não há que se falar em tredestinação ilícita, mas em tredestinação lícita.
D)
INCORRETA. Existe a possibilidade de ocorrer a transferência da propriedade
antes do trânsito em julgado, ou seja, no momento da concessão de imissão
provisória na posse.
E)
CORRETA. De acordo com o artigo 15, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº
3.365 de 1941, a alegação de urgência, que não puder ser renovada, obrigará o
expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de
120 dias. Conforme indicado no § 1º, a imissão provisória pode ser realizada mediante
o depósito.
Gabarito do Professor: E)