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ID
5071366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é proprietário de um imóvel no centro de uma cidade que, após procedimento administrativo, foi objeto de tombamento por órgão de preservação do patrimônio histórico municipal, dada as suas características arquitetônicas. Considerando a situação hipotética é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E reflete o disposto no art. 18 do Decreto Lei nº 25/37, segundo o qual:

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

  • VRAUU

  • Gabarito E

    Sobre a alternativa D, o NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I). Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!

    Bons estudos!

  • Item a:

    CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    CF, art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Item b refere-se a desapropriações:

    CF, art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (Também em CF, art. 5º, XXIV)

    Item c refere-se a sanção imposta por subutilização da propriedade urbana:

    CF, art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A questão indicada está relacionada com tombamento.

    - Tombamento:

    O Tombamento pode ser entendido como forma de restrição do Estado sobre a propriedade privada, com o intuito de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária.

    De acordo com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, “constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fato memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico".

    A)     INCORRETA. Com base no artigo 24, Inciso VII, da Constituição Federal de 1988, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar" de forma concorrente sobre: a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Além disso, conforme indicado no artigo 30, Inciso IX, compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, respeitada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    B)     INCORRETA. Tais características se referem a desapropriação, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988.


    C)     INCORRETA. Em regra geral, não cabe indenização sobre o imóvel tombado, contudo, quando houver total esvaziamento do Direito de Propriedade caberá a indenização.


    D)    INCORRETA. A lei que instituiu o NCPC de 2015 revogou o Capítulo IV, que engloba o artigo 22 e parágrafos, da Lei do Tombamento, que tratam do direito de preferência.


    E)     CORRETA. Com base no artigo 18, do Decreto-lei nº 25 de 1937, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada a destruir a obra ou retirar o objeto, impondo neste caso a multa de cinquenta por centro do valor do objeto".

    Gabarito do Professor: E) 


  • Complementando:

    CPC/15, Art. 892, § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Vale lembrar:

    No tombamento de bem alienado extrajudicialmente o Ente Público não tem direito de preferência na aquisição.

    Agora, quando alienado judicialmente (ex: leilão) o Ente Público possui preferência na aquisição.

  • Complementando: letra B. Falso.

    O tombamento exige procedimento administrativo prévio e pode gerar direito à indenização, quando causar dano ao proprietário (fonte: Direito Administrativo - Volume 9 - sinopse, pág. 616).

    Logo, a modalidade de intervenção estatal na propriedade que é precedida do pagamento de prévia e justa indenização é a desapropriação. 

     CF, art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

  • Tombamento

    O tombamento tem finalidade: a proteção do patrimônio histórico e cultural. No âmbito infraconstitucional temos uma lei sobre tombamento: Decreto-Lei 25/37, que foi recepcionado pela Constituição. O regramento irá variar a partir de cada ente federativo. Em âmbito federal há uma autarquia para cuidar do tombamento de bens: o IPHAN (instituto do patrimônio histórico, artístico e nacional), que tem competência para tratar executar e registrar o tombamento.

    Em relação ao objeto do tombamento, este é ampliado, de modo que tudo pode ser tombado, desde que exista uma importância histórica e cultural que o justifique.

    Em relação à fonte constitucional temos o art. 216 § 1º14 da CF, que trata sobre a proteção do patrimônio cultural, trazendo o tombamento como um instrumento de tal proteção. Também no art. 215, III da CF verificamos a competência administrativa comum de todos os entes federados para tombamento. O art. 24, VII16 trata da competência legislativa concorrente acerca do tombamento.

    • O tombamento, em regra, não enseja direito à indenização.

    • Segundo o STF, não existe tombamento de uso.

    • O tombamento não impede a alienação do bem.

    • O CPC de 2015 extinguiu o direito de preferência no tombamento.

    • O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis. Não incide sobre bens imateriais, segundo doutrina majoritária. Isso porque os bens imateriais são passíveis de registro.

    • Há um relativo consenso de que é plenamente possível tombar de cima para baixo, ou seja: o Estado tombando bem do Município ou a União tombando bem de Estado ou de Município.

    Segundo o STF e o STJ, é possível o tombamento de bem pertencente a ente federativo maior por ente federativo menor.

    •Todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre tombamento e competência material para realizá-lo. Ressaltando que foi realizada uma leitura sistemática do assunto, uma vez que o Município tem interesse local.

    •Para se construir na vizinhança de bem público tombado pelo patrimônio histórico, se a obra for reduzir a visibilidade do bem tombado, será necessária a prévia autorização do órgão público competente

    • A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes: Info 507 do STJ