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Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Não entendi!
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Contei dois anos apos 18 anos e deu certo. O fundamento ? eu nao sei
HAEUHEAUEhAUhAEAEEA
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Mano, eu misturei Direito Civil com Direito Penal, reduzi pela metade o prazo prescricional - sabendo que a prescrição não corre contra os incapazes -, e acertei saporra kkkkkkkkkk
Depois fui ver que "non ecziste" essa regra no âmbito civil, peçam comentário do professor HAHAHAHAHAHA
Levando em consideração os comentários dos colegas, o prazo para anulação não "termina" em 2028?? Ou eu tô ficando loco??
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AAAAAAAAAH... acho que saquei: com 16 anos a pessoa passa a ser RELATIVAMENTE incapaz e, portanto, contou 2 anos do prazo prescricional. Depois de ficar mais perdido que aquele meme da Nazaré Tedesco, acho que é isso. Porr@, parabéns, VUNESP
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Para quem não entendeu:
- A incapacidade (no caso absoluta, pois menor de 16 anos) cessou em 15/03/2022 (menor completou 16 anos)
- a partir dessa data (15/03/22) conta-se 04 anos, logo o prazo decadencial ocorrerá em 15/03/2026.
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A questão deveria ser anulada, pois quem realizou o negócio jurídico é pessoa menor de 14 anos (absolutamente incapaz), e assim, o ato é nulo , senão vejamos:.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Ademais, o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, por ser nulo, não convalesce nem pelo tempo, in verbis:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Já o ato realizado por relativamente incapaz é anulável, veja o que dispõe o art.171 CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
É neste caso que incide o prazo de 04 anos, veja:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
RELATIVAMENTE INCAPAZ = ANULÁVEL (aplica-se o prazo de 4 anos)
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = NULO (não convalesce pelo decurso de tempo)
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"Tô chocada com os comentários, kkk"
É de 2 anos o prazo porque:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (ABSOLUTAMENTE);
beijos.
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A questão é sobre decadência, que nada mais é do que a perda de um direito potestativo.
A) Sabemos que, de acordo com o art. 198, I do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e que esta regra aplica-se à decadência, por força do art. 208 do CC: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".
Dispõe o art. 178, III do CC que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Combinando o art. 208 com o art. 178, III, podemos dar a seguinte interpretação: A contagem do prazo decadencial de 4 anos, para pleitear a anulação do negócio jurídico, tem início a partir do momento em que cessar a incapacidade absoluta, que é quando o menor completa 16 anos, ou seja, em 15 de março de 2022. Portanto, o prazo termina em 15 de março de 2026. Incorreta.
B) A assertiva está incorreta, conforme explicações apresentadas na letra A. Incorreta.
C) A assertiva está incorreta, conforme explicações apresentadas na letra A. Incorreta.
D) A assertiva está incorreta, conforme explicações apresentadas na letra A. Incorreta.
E) A assertiva está correta, conforme explicações apresentadas na letra A. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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O contrato é nulo, pois celebrado por absolutamente incapaz (art. 166, I, CC).
O prazo de 4 anos previsto no art. 178, III, deve incidir exclusivamente para os contratos celebrados por relativamente incapazes, ja que, neste caso, trata-se de anulabilidade.
A questão, portanto, está equivocada, nao havendo prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de nulidade absoluta.
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Gabarito equivocado da banca: E
A questão deveria ter sido anulada, uma vez que o negócio jurídico é NULO, (art. 166, I, CC) sendo errado afirmar que teria prazo para a sua anulação, não havendo prescrição ou decadência. (art. 169, CC)
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GABARITO: E
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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O prazo para anulação de negócio jurídico firmado por menor de 14 anos em 12 de agosto de 2019, que completará 18 anos em 15 de março de 2024, termina em
e) 15 de março de 2026.
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GAB. LETRA E.
TODAVIA,
[...] A nulidade dos negócios jurídicos praticados por pessoa incapaz é absoluta, não podendo subsistir nem ser convalidada, ratificada ou corrigida, além de poder ser reconhecida de ofício, não incidindo aos prazos de decadência ou prescrição. [...](Apelação Cível, Nº 70038901062, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-09-2012)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR INCAPAZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Preliminar afastada. Inocorrência de decadência, mormente levando em consideração que o negócio jurídico nulo não é suscetível de convalidação, na forma do disposto no art. 166, I, c/c o art. 169 do CC. Mérito da apelação não pode ser conhecido, pois as razões estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal (art. 1010, II, do CPC/2015). No caso sub judice. Preliminar afastada. Apelação não conhecida quanto ao núcleo do mérito.(Apelação Cível, Nº 70073598492, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 08-06-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. As contratações realizadas com pessoa declarada absolutamente incapaz tornam os negócios jurídicos nulos de pleno direito, consoante o disposto no artigo 166, inciso I, combinado com o artigo 168, parágrafo único, do CC. Tendo sido o negócio jurídico firmado quando já declarada a interdição, inequívoca é a necessidade de ser decretada a nulidade dos atos praticados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041315243, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/04/2012)
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QUE LAMBANÇA NESSES COMENTÁRIOS! GENTE DO CÉU!
O NEGÓCIO JURÍDICO EM TELA NÃO É NULO.
O menor de qualquer idade já é parte legítima (legitimidade ad causam) para firmar negócios jurídicos, não há óbice - todo ser humano nascido com vida adquire a capacidade de direito (gozo), e já pode ser parte em negócios jurídicos, pois pode ser sujeito de direitos e obrigações. O FATO É: o absolutamente incapaz terá que ser representado e o relativamente incapaz, assistido. Isso não retira do mundo jurídico o fato de que O NEGÓCIO É CELEBRADO PELO PRÓPRIO INCAPAZ, ENQUANTO PARTE (AINDA QUE REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS, ETC.). O titular do negócio jurídico continua sendo, ainda assim, o menor de 14 anos.
Pra ficar BEM claro, exemplo: um menino de 13 anos, se quiser, pode comprar uma casa se tiver condições de pagá-la. Mas terá que estar representado. Mesmo assim, quem compra é ELE MESMO. A casa fica no nome dele. É direito seu.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, o fato de o negócio jurídico ser celebrado por absolutamente incapaz torna-o nulo, de fato, na literalidade do art. 166, I, do CC. No entanto, quando se lê absolutamente incapaz no art. 166, I, do CC, deve-se entender "menor de 16 anos, sem a devida representação", no caso específico da questão em apreço, pois é a única maneira de justificar as alternativas dadas.
É inegável que, em razão do art. 169 do CC, não há prescrição nem decadência em relação a ato ou negócio jurídico nulo, como no caso de negócio jurídico celebrado com absolutamente incapaz (sem representação).
A questão não informou se o absolutamente incapaz foi ou não foi devidamente representado. Por isso houve colegas que questionaram se a questão em comento é válida ou passível de anulação.
Mas isso não importa, pois, como as alternativas apenas trataram de prazos, isso não se tornou um problema maior para chegar na resposta, por mais atécnica que a questão tenha sido.
Posto isso, deve-se considerar que o absolutamente incapaz estava devidamente representado, a não ser que a questão dissesse o contrário ou fosse formulada de outra maneira. Se não houvesse devida representação, realmente não haveria decadência na situação trazida. Mas como isso não foi descrito, entende-se que o menor de 16 anos tinha a devida representação e que houve causa de anulação (e não nulidade).
Importante, ainda, não esquecer que, de acordo com o art. 168, Parágrafo único, do CC, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz e, até que isso ocorra, os negócios nulos celebrados produzem efeitos.
Grande abraço!
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Fui ler os comentários para entender, saí mais confusa.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
A questão é sobre decadência, que nada mais é do que a perda de um direito potestativo.
Sabemos que, de acordo com o art. 198, I do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e que esta regra aplica-se à decadência, por força do art. 208 do CC: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".
Dispõe o art. 178, III do CC que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Combinando o art. 208 com o art. 178, III, podemos dar a seguinte interpretação: A contagem do prazo decadencial de 4 anos, para pleitear a anulação do negócio jurídico, tem início a partir do momento em que cessar a incapacidade absoluta, que é quando o menor completa 16 anos, ou seja, em 15 de março de 2022.
Portanto, o prazo termina em 15 de março de 2026.
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Se o examinador quisesse ser FDP ele teria colocado como alternativa 2028... muitos teriam caído, inclusive eu.
O prazo começa a correr quando o menor completar 16 anos, ocasiao na qual a incapacidade se torna relativa... por isso que quando ele completa 18 anos só tem mais 2 anos.
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Eu tô até agora tentando entender
14 anos em 12 agosto 2019 e aniversário em 15 de março...
15 de março de 2020 = 15 anos
15 de março de 2021 = 16 anos
15 de março de 2022 = 17 anos
15 de março de 2023 = 18 anos.
Pra mim a respostas seria 15 de março de 2025, 4 anos após ser relativamente incapaz
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A questão está completamente errada, a começar pelos cálculos do enunciado que não batem. Vejam só: se ele já tinha 14 anos em agosto de 2019 e faz aniversário em março, em março de 2024 ele faria 19 anos e não 18. Do contrário, se ele faria 18 anos em 15 de março de 2024, então em agosto de 2019 ele teria apenas 13 anos!
...13 ou 14 anos não importa para a fundamentação utilizada, uma vez que se trata de absolutamente incapaz, ou seja, o negócio já é nulo e não anulável. De toda forma, a contagem de 4 anos do art. 178, se aplica aos relativamente incapazes, a contagem se inicia quando ele completa 18 anos (cessa a incapacidade RELATIVA) e não quando se completa 16, como os colegas estão mencionando.
Sendo assim, não há resposta correta. Menti?