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Código Civil
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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A - (CORRETO) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
B - Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
C - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
E - Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre confissão, considerada um meio de prova pelo legislador, no art. 212, I do CC. Vale ressaltar que o rol do art. 212 é meramente exemplificativo.
Na confissão, a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389 do CPC) e tem como elementos essenciais a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.
De acordo com o caput do art. 213 do CC, “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
Como ela gera consequências desfavoráveis ao confessor, não basta a sua capacidade genérica para os atos da vida civil, mas é necessária, também, a titularidade dos direitos sobre os quais se controverte. Isso significa que ela será desprovida de eficácia se for feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Correta;
B) De acordo com o § ú do art. 213 do CC, “se feita a confissão por um representante, SOMENTE É EFICAZ NOS LIMITES EM QUE ESTE PODE VINCULAR O REPRESENTADO".
Isso significa que, em princípio, o representante legal do incapaz não poderá confessar, pois o legislador o proíbe, no art. 119 do CC, de concluir negócios em conflito de interesses com o representado e a confissão vai contra os interesses do titular do direito.
Já a representação voluntária legitima o representante a confessar, mas desde que lhe seja atribuído tal poder, expressamente. Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 214 do CC, que “a confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Ela é um ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação. O CPC faz previsão no mesmo sentido, em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange, aqui, o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC). Incorreta;
D) Dispõe o legislador, no art. 232 do CC, que “a recusa À PERÍCIA MÉDICA ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o EXAME". Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".
Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Incorreta;
E) A previsão do art. 231 do CC é no sentido de que “aquele que se nega a SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO NECESSÁRIO não poderá aproveitar-se de sua recusa". Consagra-se, aqui, a regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 599
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 497
Gabarito do Professor: LETRA A
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Alguém pode me explicar a letra "d"?
O fundamento é realmente o art. 232 do CC ?? estou achando estranho, pois o 232 fala de "recusa à perícia", acredito que o item está errado pois a parte não pode sofrer sanção por "não confessar"... mas gostaria de saber se há algum julgado sobre..
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Gabarito: A
O erro da alternativa D é afirmar que a recusa da confissão pode suprir a prova.
Na verdade o juiz não pode ordenar a confissão.
Pode sim ordenar o depoimento da parte, cuja recusa poderá implicar em confissão ficta (CPC, art. 385, § 1 ) suprindo a prova que se pretendia obter com testemunhas.
A lógica jurídica é a mesma da recusa à perícia. A parte não pode obstruir a busca da verdade real dos fatos pelo Juízo.
Mas o Juízo não pode obrigar a parte a se autoincriminar, produzindo prova contra si mesmo.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) ERRADO: Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
c) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) ERRADO: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
e) ERRADO: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
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GABARITO LETRA A
CPC
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Persista!
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A justificativa da LETRA E- INCORRETA.
Novamente esbarra na lógica de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si. Não há vedação para confissão mesmo se negada anteriormente.
Diz o CPC, art. 379:
“Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:"
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Sinceramente, a resposta da LEtra E nao é essa do Exame nao. Nem faz sentido ser. Acho mais valida a resposta da colega Hanny
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A confissão é um meio de prova e quanto a ela é possível afirmar que
A
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 392. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
B
Se feita a confissão por um representante, ela é plenamente eficaz, comprovando-se a representação, ainda que genérica.
Art. 392. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
C
A confissão é revogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D
A recusa à confissão ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com testemunhas.
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
E
Aquele que se nega a confessar, quando necessário, não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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Q1690473 = Q1690475