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B - (CORRETO) 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça admitindo, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 304 do Código de Processo Civil, que a tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
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A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
FONTE DOD
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A questão é controversa.
Para a 3ª Turma do STJ, a apresentação de contestação já basta para afastar a estabilização: (...) apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
No entanto, a 1ª Turma possui entendimento diverso: (...) deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
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GABARITO B
A- a tutela de urgência sofreu o fenômeno da estabilização, tendo em vista a não apresentação de recurso, fazendo a decisão coisa julgada, passível de ser revista somente em ação rescisória.
ENFAM enunciado n. 27:Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015
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B- não ocorreu a estabilização, tendo em vista que a oposição inequívoca do réu por meio da contestação impede a estabilização.
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C- o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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D- em razão da não apresentação de recurso, a tutela antecipada é convertida em sentença de mérito e o autor não mais precisará aditar a inicial, devendo o processo ser extinto, fazendo coisa julgada a decisão proferida.
Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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E- o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 3 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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Para decorar:
ADITAMENTO DO PEDIDO/INICIAL DA TUTELA ANTECEDENTE
Tutela Antecipada
DEFERIDA - 15 dias ou prazo maior
INDEFERIDA - 5 dias
Cautelar
DEFERIDA - 30 dias
INDEFERIDA - Não há prazo legalmente previsto
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A questão versa sobre tutela
provisória e estabilização da tutela.
O STJ tem entendido que não há
estabilização da tutela se apresentada contestação, não havendo necessidade,
portanto, de um recurso específico em face de liminar concedida em sede de tutela
provisória antecedente.
Diante desta informação, cabe
comentar as opções da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apresentada
contestação, não há estabilização. Ademais, não cabe ação rescisória.
Vejamos o que diz o Enunciado 27
do ENFAM:
Enunciado n. 27: “Não é cabível ação rescisória contra
decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015".
LETRA B- CORRETA. De fato, apresentada a contestação, não há
que se falar em estabilização.
LETRA C- INCORRETA. O aditamento da inicial se dá no prazo
de 15 dias.
Diz o art. 303 do CPC:
“Art. 303. Nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela
antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a
petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar"
LETRA D- INCORRETA. Não falamos
em “coisa julgada", mas sim estabilização da demanda. Diz o art. 304, §6º, do CPC:
“Art. 304. (...)
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará
coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por
decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma
das partes, nos termos do § 2º deste artigo."
LETRA E- INCORRETA. O direito de
rever, reformar, invalidar a decisão se extingue em 02 anos.
Diz o art. 304, §5º, do CPC:
“Art. 304 (...)
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos,
contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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afinal, qual turma vence ?kkk
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A Vunesp adora esse julgado. Creio que seja a terceira vez que cobra. E sempre nessa ambiguidade. A questão, na minha opinião, peca. pois a Banca não pediu posição legal ou jurisprudencial, o que, em realidade, são coisas diferentes, pois a lei diz uma coisa e o STJ outra.
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de fato, a questão é controversa. o STJ se posiciona de ambas as formas, como o comentário da Muito Estudiosa. no entanto, como as demais alternativas estão muito erradas, só restou essa opção.
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Para a VUNESP, a mera apresentação de contestação impede a estabilização da decisão concessória de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A banca está seguindo entendimento da 3ª Turma do STJ, que confere interpretação extensiva ao termo “recurso” existente no art. 304 do CPC: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. A matéria, porém, é controversa, existindo precedente da 1ª Turma do STJ afirmando que somente a interposição de recurso (AGI) é capaz de evitar a estabilização.
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sabendo a letra da lei, vê-se que, por eliminação, sobra a B, não por esta também estar no código, mas por ser a única que não está claramente errada como as outras
a A fala em ação rescisória e sabemos que esta não serve para rever decisão de tutela
a C fala em diminuir um prazo, coisa que não está no artigo
a D diz que o autor não precisará aditar a petição, e ele deve aditar no prazo
e o prazo da E é 2 anos
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Reproduzindo comentário do Gabriel Tavares sobre o tema: "Para a VUNESP, a mera apresentação de contestação impede a estabilização da decisão concessória de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A banca está seguindo entendimento da 3ª Turma do STJ, que confere interpretação extensiva ao termo “recurso” existente no art. 304 do CPC: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. A matéria, porém, é controversa, existindo precedente da 1ª Turma do STJ afirmando que somente a interposição de recurso (AGI) é capaz de evitar a estabilização".
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"eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"
TU: tutela de urgência
A: antecipada
CAR: caráter
A: antecedente
NA ANTECIPADA:
- juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR
- juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO
Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
NA CAUTELAR
- réu citado para contestar em 5 DIAS
- contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM
- não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir
- poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
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"eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"
TU: tutela de urgência
A: antecipada
CAR: caráter
A: antecedente
NA ANTECIPADA:
- juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR
- juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO
Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
NA CAUTELAR
- réu citado para contestar em 5 DIAS
- contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM
- não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir
- poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
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A) ERRADA - a tutela de urgência sofreu o fenômeno da estabilização, tendo em vista a não apresentação de recurso, fazendo a decisão coisa julgada, passível de ser revista somente em ação rescisória.
A apresentação de contestação configura recurso. A estabilização ocorre apenas quando a parte requerida não recorre da decisão que concede a tutela antecipada.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
B) CORRETA - não ocorreu a estabilização, tendo em vista que a oposição inequívoca do réu por meio da contestação impede a estabilização.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
C) ERRADA - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar.
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
D) ERRADA - em razão da não apresentação de recurso, a tutela antecipada é convertida em sentença de mérito e o autor não mais precisará aditar a inicial, devendo o processo ser extinto, fazendo coisa julgada a decisão proferida.
Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
E) ERRADA - o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 3 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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Questão controvertida, pois a Terceira Turma do STJ entende que na hipótese de não houver a interposição do recurso de agravo de instrumento, mas houver a apresentação de contestação, pleiteando a revogação da tutela provisória concedida, não há que se falar em estabilização da tutela antecipada (STJ, REsp 1760966/SP, DJe 07/12/2018).
Por sua vez, o entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de que a apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento -, de forma que a ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão (STJ, REsp 1797365/RS, DJe 22/10/2019).