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E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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Gaba: E, nos termos do CPC.
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A) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
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B) Em regra é vedado o pedido genérico, não se enquadrando o caso em tela numa das situações permissivas.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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C e E) Não se fala em renúncia ao direito de questionar o contrato porque o próprio CPC determina o depósito das parcelas sobre as quais a Autora entende não haver discussão. Não se trata, portanto, de comportamento contraditório. A regra estimula que a parte continue a adimplir o contrato naquilo que entende justo, evitando os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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D) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
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Essa letra "A" é perigosa.
Pois, aplica-se o CDC às instituição financeira (STJ. sum. n°297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)
Sendo assim, creio que , o foro competente não será o do réu (art. 46, CC), mas sim, o do domicílio do Autor (Art. 101,I do CDC).
Algo errado, favor me corrija.
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A questão em comento versa sobre ação
revisional de empréstimo e os contornos processuais da petição inicial.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Merece atenção o art. 330, §§2º e
3º, do CPC:
“Art. 330. (....)
§ 2º Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor
incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."
Diante de tais ponderações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A ação em
tela se dá, via de regra, no domicílio do réu.
Diz o art. 46 do CPC:
Art. 46. A ação fundada em
direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
LETRA B- INCORRETA. Não cabe
pedido genérico no caso em tela, sob pena de indeferimento da inicial.
Diz o art. 324 do CPC:
Art. 324. O pedido deve ser
determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular
pedido genérico:
I - nas ações universais, se o
autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do
objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
LETRA C- INCORRETA. Não há que se
falar em suspensão de pagamentos, mas sim revisão das parcelas a serem pagas.
Este tipo de ação não é admitida em caso de expressa mora do devedor.
LETRA D- INCORRETA. O valor da causa
não é fixado conforme a alternativa expressa.
Diz o art. 292, II, do CPC:
“Art. 292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(....) II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;"
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
330, §§2º e 3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA
E
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Concordo com o comentário no sentido de a competência não ser do domicílio do réu, mas do consumidor. Inclusive, a situação configura exceção à Súmula 33 do STJ, a qual veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a não ser nos casos submetidos ao CDC.
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E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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RESPOSTA "E"
art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando?
§2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de EMPRÉSTIMO, de FINANCIAMENTO ou de ALIENAÇÃO DE BENS, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor controverso do débito.
§3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso DEVERÁ continuar a ser PAGO no tempo e modo contratados.