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ID
5071435
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria procurou um advogado para ajuizar demanda, visando à revisão de obrigação decorrente de empréstimo obtido junto à instituição financeira. O advogado

Alternativas
Comentários
  • E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • Gaba: E, nos termos do CPC.

    --

    A) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    --

    B) Em regra é vedado o pedido genérico, não se enquadrando o caso em tela numa das situações permissivas.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    --

    C e E) Não se fala em renúncia ao direito de questionar o contrato porque o próprio CPC determina o depósito das parcelas sobre as quais a Autora entende não haver discussão. Não se trata, portanto, de comportamento contraditório. A regra estimula que a parte continue a adimplir o contrato naquilo que entende justo, evitando os prejuízos decorrentes do inadimplemento.

    Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    --

    D) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

  • Essa letra "A" é perigosa.

    Pois, aplica-se o CDC às instituição financeira (STJ. sum. n°297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)

    Sendo assim, creio que , o foro competente não será o do réu (art. 46, CC), mas sim, o do domicílio do Autor (Art. 101,I do CDC).

    Algo errado, favor me corrija.

  • A questão em comento versa sobre ação revisional de empréstimo e os contornos processuais da petição inicial.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Merece atenção o art. 330, §§2º e 3º, do CPC:

    “Art. 330. (....)

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."


    Diante de tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação em tela se dá, via de regra, no domicílio do réu.

    Diz o art. 46 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    LETRA B- INCORRETA. Não cabe pedido genérico no caso em tela, sob pena de indeferimento da inicial.

    Diz o art. 324 do CPC:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em suspensão de pagamentos, mas sim revisão das parcelas a serem pagas. Este tipo de ação não é admitida em caso de expressa mora do devedor.


    LETRA D- INCORRETA. O valor da causa não é fixado conforme a alternativa expressa.

    Diz o art. 292, II, do CPC:

    “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (....) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 330, §§2º e 3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Concordo com o comentário no sentido de a competência não ser do domicílio do réu, mas do consumidor. Inclusive, a situação configura exceção à Súmula 33 do STJ, a qual veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a não ser nos casos submetidos ao CDC.

  • E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • RESPOSTA "E"

    art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando?

    §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de EMPRÉSTIMO, de FINANCIAMENTO ou de ALIENAÇÃO DE BENS, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor controverso do débito.

    §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso DEVERÁ continuar a ser PAGO no tempo e modo contratados.