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ID
5071441
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro recebeu uma intimação para cumprimento de sentença que o condenou a pagar quantia certa. A sentença que o condenou a pagar o valor já transitou em julgado há mais de dois anos. Entretanto, neste presente ano, a lei que fundamentou a condenação de Pedro foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso. Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D - (CORRETO) Quando a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, surge a dúvida sobre se seria cabível a ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (§ 8º do artigo 535, do CPC).

    Temos, na atualidade, a seguinte situação:

    (i) Caso o sujeito passivo pretenda executar sentença transitada em julgado que esteja em confronto com precedente do STF proferido antes da formação da coisa julgada, poderá a execução ser impugnada pela Fazenda Pública com fundamento na suposta inexequibilidade do título;

    (ii) Quando, porém, a sentença executada estiver em confronto com precedente proferido após o seu trânsito em julgado, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, cujo prazo para a propositura – também de 2 anos, conta-se a partir do trânsito em julgado não da decisão a ser rescindida, mas sim do precedente do STF que servirá de fundamento para a rescisão.

    CPC 535 § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    CPC 535 § 5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput  deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    CPC 535, III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • Me parece que a alternativa mais correta é a letra "B", visto que o executado poderia impugnar, portanto é completamente possível ele alegar a inexigibilidade do título já que o Art. 525, VII fala em "qualquer causa modificativa".

    Não faria sentido, do ponto de vista processual, que a autor tivesse que entrar com uma ação rescisória sendo que ainda pode alegar impugnação.

    [Edit 17/03: Acredito que, como se trata de uma questão objetiva, há pouca margem para discussão. Mas, o ideal seria a desconstituição da coisa julgada por ação rescisória com pedido de tutela para evitar a cobrança em ação executiva.

    Do ponto de vista da razoabilidade, economicidade processual e segurança jurídica, entendo que é cabível a alegação de perecimento do direito do autor por superveniente declaração do STF em impugnação de cumprimento de sentença. Mas segue o jogo, o que importa é acerta e não estar certo.]

  • A unica dúvdida que fique foi que em sede de controle difuso se daria aplicabilidade em outros casos, tendo em vista que difuso estamos falando em incidental e interpartes.

  • E, novamente, o que existe é a opção não pela relativização, mas pelo uso da rescisória, com o alargamento do prazo. Aqui, o prazo será contado a partir da decisão do STF, sem que haja um prazo máximo para a desconstituir a coisa julgada (como no art. 975, § 2º, em que há menção a 5 anos)

  • QUERELA NULLITATIS INSANABILIS:

    > Instrumento processual que se presta a atacar sentença eivada de VÍCIO INSANÁVEL, mormente relacionado ao ato citatório, em casos onde a decisão objurgada jamais deveria ter existido, por ser precedida de uma concatenação de atos contaminados.

    > A validade da citação constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes, de modo que a decisão que, a despeito de ter sido prolatada em processo cujo ato citatório se deu de forma viciada, vem a transitar em julgado, não deve atingir o réu prejudicado – razão pela qual pode o requerido valer-se da Querela Nullitatis p/ aventar a nulidade da citação.

    > Hodiernamente, duas correntes doutrinárias sobrevivem no ordenamento jurídico pátrio, que classificam a natureza jurídica do instituto em comento sob dois aspectos: a primeira o vê como ação de nulidade da sentença e a segunda o entende como sendo ação declaratória de inexistência (+ STJ).

    > O STJ, reconhecendo que a sentença viciada é inexistente, quanto ao prazo, entende que a Querela Nullitatis Insanabilis, quando tem por objeto o reconhecimento da nulidade do ato citatório, pode ser proposta a qualquer tempo, porquanto o vício em questão é classificado como TRANSRESCISÓRIO; já em relação à competência p/ processar e julgar, o entendimento do STJ é no sentido de ser da alçada do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

    > É evidente que o instituto em estudo pode ser aplicado, ainda, a outras situações. O rol de cabimento da ação em comento vem sendo ampliado pela doutrina e pela jurisprudência, c/ a ressalva de ser imprescindível que o provimento jurisdicional atacado esteja maculado por nulidade que, por ser insanável, tenha o condão de torna-lo inexistente.

  • Importante observar o que dispõe o art. 513, §4º do CPC, aplicável ao caso hipotético narrado, pois caso o requerimento do exequente seja formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com AR, e não na pessoa do advogado.

  • Gab. D

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Fonte: Dizer o direito

  • A questão em comento versa sobre ação rescisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 535, §5º, do CPC:

    “Art. 535 (...)

    §5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput  deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

    Já o art. 535, §8º, do CPC, por sua vez, determina o seguinte:

    “Art. 535 (...)

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

    Aquilata-se, pois, o cabimento de ação rescisória no caso em tela.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Conforme já exposto, é um caso onde cabe ação rescisória.

    LETRA B- INCORRETO. Cabendo ação rescisória, não há que se falar em impugnação ao cumprimento de sentença, até porque pode ser obtida liminar na ação rescisória.

    LETRA C- INCORRETO. Cabendo ação rescisória, não é o caso de querela nulitattis.

    LETRA D- CORRETO. Cabe ação rescisória, até porque o trânsito em julgado se dá a partir do momento em que transita em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso.

    LETRA E- INCORRETO. Não é caso de recusa de cumprir o julgado, mas sim de manejo de ação rescisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Todos os comentários fogem do tema da questão , incluindo o do professor que é pago pra isso ! Pedro não é Fazenda pública , logo não pode ser invocado o artigo 535 § 5º e §8º do CPC .

    A fundamentação é o artigo 525 § 12 e § 15 do CPC

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  ,em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • gab D

    FGV 2018 ADVOGADO Após longa tramitação processual, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, considerou inconstitucional, com efeitos ex tunc, a Lei Federal X. João, que fora vencido em uma relação processual com base justamente nesse diploma normativo, solicitou que um renomado jurista emitisse parecer a respeito dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à sentença que lhe fora desfavorável. À luz da sistemática vigente, assinale a opção que apresenta a resposta correta.

    • A decisão proferida pelo STF não produz efeitos automáticos em relação à sentença desfavorável a João, sendo necessária a interposição de recurso ou o manejo de ação rescisória.

  • GABARITO: D)

    [...] 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

    Acrescenta-se que, se passados mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, isso significa, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

  • Não é o tema central da questão mais já caiu:

    Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado. STF (Info 787 )

  • Lembrando que a decisão proferida nos processos de controle concentrado começa a valer

    com a publicação da ata da sessão de julgamento e não com a publicação do acórdão de julgamento.