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A (CORRETO) CPC Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
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Gabarito letra A, de acordo com o NCPC. Vale destacar que o enunciado não fala em sentença, mas em “condenação por decisão”, motivo pelo qual não se pode concluir pela apelação, já que o Município pode ter sido condenado em decisão interlocutória (provavelmente passível de agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada, mas o enunciado não dá detalhes e não há esta opção entre as alternativas, graças a Deus).
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Art. 985. §1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
(...)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
(...)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
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Não cabe reclamação sem exaurimento das instâncias ordinárias.
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Como q faz em uma situação dessa?
Como a Melina comentou, não cabe antes do exaurimento (art. 988, §5º, II)...
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Galera, só se exige o exaurimento das instâncias ordinárias quando se tratar de REXT com RE reconhecida ou REXT/RESP repetitivos:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso, seria teratológico ter que esgotar as instâncias para garantir a autoridade da decisão do próprio TJ.
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Gab. A
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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A questão em comento versa sobre
reclamação.
Diz o art. 988 do CPC:
“Art. 988. Caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do
tribunal;
II - garantir a autoridade das
decisões do tribunal;
III – garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência; “
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. De fato, no
caso em tela, inexistindo obediência à decisão em incidente de resolução de
demandas repetitivas, cabe reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. Cabe
reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
LETRA C- INCORRETO. Cabe
reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Cabe
reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
LETRA E- INCORRETO. Cabe
reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
Art. 985. §1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
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GAB: A
(CPC ART. 988)Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
- a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
- b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
- d) súmula vinculante;
- e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
- f) acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC
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Não cabe reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias.
Sendo a condenação de primeiro grau baseada em decisão de julgamento parcial de mérito caberia Agravo de Instrumento.
Por outro lado, se a condenação foi fruto de sentença, o recurso aplicável seria a apelação.
Nesse sentido:
https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/347705/arts-988-do-cpc-e-ss--reclamacao
RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP; Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018).
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Gente, muita atenção !! so se exige exuarimento das instâncias ordinarias no caso de descumprimento de decisão de acordão proferido em RE com reconhecimento de repercussão geral e RE/Resp cujo acordão esteja sob o regime de repetitivos.